quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

LIZA PRADO QUER ALUGUEL SOCIAL EFICAZ PARA MINEIROS

Atenta aos problemas causados pelas chuvas – em especial os casos de pessoas desabrigadas e desalojadas,  a deputada Liza Prado apresentou um Projeto de Lei que define os critérios e procedimentos para concessão do Aluguel Social.

Pelo projeto, o benefício do aluguel social é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia. A família beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um aluguel popular.

Pelo projeto apresentado, o Aluguel Social será concedido nos casos de destruição, parcial ou total do imóvel residencial, decorrente de situação de calamidade pública e de necessidade de reassentamento de famílias residentes em áreas de alto risco ambiental.

O benefício também será aplicado quando da destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos.

Segundo a deputada esse é um importante instrumento de assistência social e deve ser regulamentado para atender a população necessitada de forma eficaz.

Principais datas do Calendário Eleitoral 2012

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Representantes de Monte Alegre de Minas

Delvane Andreani, Deputada Liza Prado e Chaudys Riuto

Representantes de Monte Alegre de Minas conversam com a Deputada problemas inerentes a saúde e as drogas no município.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

CAOS em Contagem

Se não bastasse o fechamento das FUNEC’s, Contagem agora esta sem serviço de coleta coletiva de lixo, a cidade esta um verdadeiro CAOS.











REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS

O PÚBLICO INFANTIL É O MAIS VULNERÁVEL AOS APELOS PROMOCIONAIS



Pela pouca capacidade de discernimento, as crianças tornaram-se clientes especiais de grandes empresas. Além de influenciar a compra da família, ainda é um consumidor – muitas vezes compulsivo - do futuro. Junto ao consumismo crescente e o tratamento da criança como consumidora, a proposta de evolução do marketing destinado ao público infantil a cada dia torna-se mais séria.

Ciente da importância de promover a saúde das crianças e adolescentes, a deputada Liza Prado apresentou um Projeto de Lei (PL 1653/2011) que regulamenta as propagandas publicitárias de alimentos voltadas ao público infantil.

O alvo são produtos com alto teor de gordura, sódio e baixo valor nutricional promovidos por campanhas publicitárias incisivas, lançando mão de ídolos e super-heróis infantis como garotos-propaganda, ludibriando e incentivando o consumo indiscriminado pelo público infantil. O uso de brindes promocionais associados a estes alimentos, as mensagens contidas e o horário de veiculação também serão regulamentados, já que a exposição é mais agressiva exatamente nos períodos em que as crianças estão em frente à televisão. O que acontece, principalmente, nos intervalos dos programas infantis, ou, no caso de canais específicos da TV a cabo, durante todo o dia.

A prioridade é a saúde da criança, e não o brinde ou qualquer promoção daquele produto alimentício”, enfatiza Liza.

Segundo a deputada, devemos ficar atentos à alimentação saudável das nossas crianças e adolescentes como forma de prevenir inúmeras doenças, muitas vezes irreversíveis na idade adulta. “Essa é uma proposta a favor da saúde”, concluiu.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

São Del Rei, Uberlândia, Pouso Alegre, Governador Valadares e Araçuaí recebem Núcleos de Interiorização da Cultura



Em resposta aos reiterados pedidos da deputada Liza Prado pela instalação de um Núcleo de Interiorização da Cultura em Uberlândia, a secretária de Estado da Cultura Eliane Parreiras informou que a inauguração está marcada, em um primeiro momento, para 29 de fevereiro.
Segundo Liza Prado, o objetivo dessa Política de Interiorização Regionalizada da Cultura é fomentar o investimento público e privado em infraestrutura cultural, estimular a produção e formação cultural local, estabelecer uma comunicação integrada e promover a circulação de grupos artísticos e acervos do sistema.

Também se espera aumentar o apoio aos festivais de cultura e estreitar a relação da cultura com o turismo, gerando emprego e renda.
Para a deputada, o núcleo de Uberlândia vai aproximar a Secretaria tanto do Triângulo Mineiro quanto do Alto Paranaíba. No início, serão atendidos, além de Uberlândia, os municípios de Araguari, Araporã, Canápolis, Cascalho Rico, Centralina, Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Prata e Tupaciguara.

Entre os focos de trabalho estão o atendimento aos secretários municipais de Cultura, para conhecer a produção cultural e atender as demandas locais, a divulgação e apoio a todas as ações da Secretaria de Estado da Cultura na região, bem como a cursos e outras ações realizadas por ela.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Ribeirão Vermelho


 

Como se não bastasse a chuva, Ribeirão Vermelho sofre com a negligência violenta da Usina do Funil que abriu as comportas sem comunicar a prefeitura, nem a população e sem planejamento:
Resultado: Biblioteca, Tele Centro, Galpão e 50 famílias desabrigadas. O Patrimônio da Humanidade que e Rotunda de 1896 teve graves danos. Aguardando avaliação dos peritos vamos acionar a Camargo Corrêa juridicamente.



terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Força-tarefa vai apurar golpe na bomba de combustível em MG


Denúncias mostraram que o esquema ilegal funciona em São Paulo, Rio de Janeiro e no Paraná

Ezequiel Fagundes - Do Hoje em Dia - 10/01/2012 


Em caráter extraordinário, uma força-tarefa comandada pelo Ministério Público Estadual (MPE) de Minas se reuniu, nessa segunda-feira (9), com a missão de intensificar a fiscalização contra um sofisticado esquema de fraude em bombas de combustíveis com o auxílio de controles remotos semelhantes aos usados em portões de garagens de imóveis.

Além de promotores de Justiça, especializados na defesa do consumidor, participaram da reunião sigilosa em Belo Horizonte integrantes da Secretaria Estadual da Fazenda, do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), do Procon, da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados e Petróleos do Estado (Minaspetro).

Realizado na sede da Promotoria de Defesa do Consumidor, o encontro a portas fechadas durou mais de duas horas. No fim da reunião, ninguém quis conceder entrevista, mas a expectativa é que uma outra rodada de reuniões ocorra ainda nessa semana.

Conforme denúncias, a fraude com o controle remoto estaria ocorrendo em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Diferentemente dos golpes descobertos anteriormente, que lesam os cofres públicos com a sonegação de tributos, o esquema do controle remoto dificilmente pode ser percebido pelo consumidor.

Segundo a denúncia, ele funcionaria da seguinte forma: a bomba de combustível é fraudada com a instalação de uma placa eletrônica. O mecanismo irregular seria ligado e desligado – em caso de fiscalização – com simples toque no botão do aparelho. Quando acionado, a bomba injeta menos combustível do que consta no painel do equipamento. Ou seja, o consumidor paga a conta e não leva a quantidade de combustível que adquiriu no posto de abastecimento.

Em Minas, além de fechar o cerco às bombas de combustíveis irregulares, a força-tarefa pretende realizar um pente-fino em notas fiscais de compra e venda com o objetivo de confrontar com supostas sobras do produto na contabilidade dos postos.

Conforme a denúncia, quem estaria por trás da fraude seria o técnico Cléber Salazar, de Curitiba, que alega ter autorização para operar bombas de combustível em quase 90 postos do Paraná.

Salazar, segundo a denúncia, cobrava R$ 5 mil para instalar o equipamento em cada bomba. Em alguns casos, a diferença entre o valor cobrado e o que efetivamente foi para o tanque do carro, daria para comprar seis litros de combustível.

A organização da força-tarefa mineira tem razão para acontecer no Estado.

Em 2002, o promotor Francisco José Lins do Rêgo Santos foi brutalmente assinado, com 16 tiros, na região Centro-Sul da capital. À época, ele apurava uma máfia responsável pela adulteração de combustíveis em postos de Belo Horizonte.
 

INSEGURANÇA NAS CIRURGIAS



Na mira empresa holandesa
Não se fala muito mas, para evitar que o problema se alastre ainda mais como no caso da marca francesa PIP, a deputada Liza Prado pediu a verificação das próteses de silicone da marca holandesa Rofil, acusadas de também serem preenchidas com material impróprio, ou seja, silicone industrial, e então retiradas do mercado no Estado de Minas Gerais.

Com autorização de comércio válida até 2014, os implantes da Rofil podem apresentar risco de ruptura prematura, como no caso das próteses da marca francesa PIP. O silicone industrial é dez vezes mais barato que o silicone médico, mas não pode ser colocado no corpo.

Cadastro Estadual
Liza Prado pediu, à Secretaria de Estado de Saúde, esforços para a criação, em caráter de urgência, de um cadastro de todas as mulheres que se submeterem a implantes de próteses de silicone, no âmbito do Estado de Minas Gerais..

Para a deputada, a iniciativa é de suma importância no rastreamento das implantadas quando surgem fatos graves como ocorrido com as próteses PIP que tiveram suas vendas suspensas, porém, já haviam causado diversas ocorrências por terem sido fabricadas com silicone industrial.

Com a implantação do Cadastro, o cirurgião responsável pelo implante deverá preencher os dados que serão protegidos por sigilo e o acesso só será permitido a médicos mediante senhas previamente disponibilizadas pelo Conselho Regional de Medicina, por exemplo.

Também pode ser feito um convênio, ou troca de informações com o Cadastro Nacional de Implantes Mamários, criado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), “assim Minas poderá sair na frente de forma pró-ativa”, completou a deputada..

Projeto de Lei
Para regulamentar o tema, Liza apresentou na Assembleia um Projeto de Lei que torna obrigatória a informação ao paciente da procedência da prótese utilizada, como dados do fabricante e nº do lote, além da afixação, em hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, de placas alertando sobre essa obrigatoriedade.


Como denunciar: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/ouvidoria/cidadao/acesso.do?idOuvidoria=15

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Publicidade enganosa!



Sacola promete e não cumpri.
Fui pessoalmente à feira e sacola promete suportar 4,5 Kg e não suportou 500g de farinha, dando prejuízo para os feirantes, consumidores e demais comerciantes.

Abaixo pedidos de providência.


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OF GABLP 003/2012 Belo Horizonte, 09 de Janeiro de 2012.


Excelentíssimo senhor:

Na qualidade de Deputada Estadual, representante do povo de Minas Gerais, e membro da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, não posso, definitivamente, aceitar a explicação que nos foi trazida como resposta do OFGABLP 237/2011, onde é declinado pelo Sr. Raimundo Mendes Costa, Gerente de Fiscalização e Verificação Compulsória, que o IPEM-MG não possui condição técnica e nem pessoal capacitado para acatar o pedido de fiscalização quanto a qualidade da sacola plasticas oxidegradavél marca WILLOW – RIDGE PLASTICS INC. que estampam como capacidade suportável peso de até 4,5 ( quatro e meio) quilos. o que não espelha a verdade, pois além de não suportarem o peso, as alças também se rompem com facilidade ao ser colocado peso acima de 02 (dois) quilos.
Solicito que V. S. informe com urgência o que pode ser feito para que sejam sanadas as deficiências apontadas em sua resposta, pois, não podemos definitivamente deixar desamparado o cidadão cumpridor de suas obrigações legais, que em face da resposta de V.S. demonstra uma acomodação em não zelar pela qualidade de material disponibilizado ao consumidor, o que não podemos concordar.



DEPUTADA LIZA PRADO – PSB






Exmo. Sr.
DR. TADEU JOSÉ DE MENDONÇA
Diretor Geral do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM -MG.
Rua Cristiano Teixeira Guimarães – 80 -
CEP. 32.010 -130 – Contagem – MG.







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OF GABLP 004 /2012 Belo Horizonte, 09 de Janeiro de 2012.




Excelentíssimo senhor

Com meus cordiais cumprimentos venho solicitar a V. Exa. analisar a resposta apresentada pelo IPEM-MG, cuja cópia enviamos anexa, e que nos foi enviada pela Diretora de Qualidade de Bens e Produtos Adriane Lacerda Barbato.
Com o devido respeito, na qualidade de Deputadas Estadual e Membro da Comissão do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, não posso aceitar a resposta que nos foi apresentada, sujeitar-se a deficiência apresentada nas explicações é quedar-se a inércia, o que não faz parte dos princípios que pautam minha vida parlamentar, e é neste diapasão que venho reiterar minha solicitação de uma medida efetiva para solução e atendimento ao Oficio numero OFGABLP 237/2011.


Com a certeza de contar com a atenção de V .Exa. apresento minhas saudações

Atenciosamente,




DEPUTADA LIZA PRADO – PSB


Exmo. Senhor:
Narcio Rodrigues da Silveira
Secretário de Estado de Ciência e Ensino Superior do Estado de Minas Gerais
BELO HORIZONTE – MG.



LIZA PRADO APRESENTA PROJETO PARA CONTENÇÃO DE ENCHENTES




Em meio ao caos instalado no Estado por causa da falta de planejamento para o período das chuvas, a deputada Liza Prado apresentou um Projeto de Lei que estabelece normas e diretrizes para implantação de sistema de retenção de águas pluviais visando a contenção de enchentes. O objetivo é amenizar os inúmeros problemas causados pelas chuvas.

Pelo projeto, todo imóvel com mais de 500 metros quadrados de área impermeabilizada deverá contar com sistema de captação e retenção de águas pluviais coletadas por telhados, coberturas, terraços, pátios e ou pavimentos descobertos.

A água captada deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, ou ser despejada na rede pública de drenagem no mínimo duas horas após cessada a chuva, ou ainda se utilizada em atividades não potáveis, caso as edificações tenham reservatórios destinados a esse fim.

Segundo a deputada, Minas Gerais não pode mais ser castigada pelas chuvas como vem acontecendo. De outubro de 2011 até agora, 66 municípios já decretaram situação de emergência e quase 10 mil pessoas estão desalojadas. Foram destruídas 96 casas e outras 3.260 foram danificadas. Até o momento, 119 municípios foram afetados.

A ALMG lançou a campanha Assembleia Solidaria arrecadando donativos para as vítimas das chuvas no Estado. As doações podem ser feitas de segunda a sexta, das 08 às 18 horas, no hall do prédio principal da Assembleia, à rua Rodrigues Caldas, nº30, no bairro Santo Agostinho.

Mais informações:



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Governador recebe plano de assistência do Banco do Brasil aos atingidos pelas chuvas em Minas


O governador Antônio Anastasia recebe nesta segunda-feira (09), as 14:30hs, no Palácio Tiradentes, representantes do Banco do Brasil. Participam do encontro o vice-presidente de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Sustentável, Robson Rocha, o superintendente Regional de Governo, Marcos Melo Frade. Eles vão entregar ao governo o plano de ação para auxiliar na assistência aos atingidos pelas chuvas em Minas Gerais.

Após a reunião, o govenador Antônio Anastasia conversa com a imprensa.

Evento: Audiência com representantes do Banco do Brasil
Local: Palácio Tiradentes – Cidade Administrativa
Data: 09/01/2012 – Segunda-Feira
Horário: 14:30hs


Metro de superfície


Defendo a ideia do “Metro de Superfície”, em conjunto com outras intervenções para solução do nosso trânsito na campanha para prefeitura de Uberlândia em conjunto Dep. Weliton Prado.  Apresentamos propostas emenda de 500 mil do Dep. Federal Weliton Prado foi aprovada e UFU fará estudo de viabilidade. A cidade esta crescendo e precisamos investir no transporte de massa, ciclovia, etc.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Estou muito feliz!


Estou muito feliz!
Devido a emenda do Deputado Federal Weliton Prado, 10 milhões já estão na conta da Prefeitura de Ituiutaba para construção do estádio. Ituiutaba, cidade que meus pais começaram a vida e que fui concebida.
Depois de tanta noticia molhada uma noticia boa!
A nossa família agradece em nome da minha saudosa mãezinha, a homenagem com o nome de Júlia do Prado.

PL 2.433/2011 que altera itém do Código de Defesa do Contribuinte - MG


Deputada Liza Prado e Auditores Ficais


Minhas amigas e amigos auditores fiscais, e a todos servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.


É com satisfação que lhes envio o Parecer em Redação Final, da Proposição do PL numero 2.443/2011, onde estampa o exito alcançado pelo nosso trabalho, feito em atendimento as emendas reivindicadas pela entidade que os representa, tal sucesso, credito ao empenho que junto tivemos na procura em atingirmos o objetivo ora alcançado. No entanto, chamo a atenção, para no inicio de Fevereiro, continuarmos juntos em um trabalho de parceria, para que os benefícios já conseguidos sejam estendidos a todos os servidores.


Continuo a disposição desta laboriosa e indispensável categoria para que unidos possamos continuar aprimorando a prestação de um trabalho profícuo ao cidadão e cidadã de nosso Estado de Minas Gerais.



Atenciosamente,



LIZA PRADO
DEPUTADA ESTADUAL





Parecer sobre as Emendas nºs 4 a 7 ao Projeto de Lei Nº 2.443/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 13.515, de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.
Em seguida, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, examinando o mérito do projeto, opinou pela sua aprovação com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e a Emenda nº 2, que apresentou.
Por seu turno, esta Comissão opinou pela aprovação da matéria no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, das Comissões que a antecederam, e a Emenda nº 3, que apresentou.
Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 4 a 7, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame pretende modificar os arts. 12, 18, 20 a 22, 25 e 31, acrescentar o art. 22-A e revogar os arts. 6º, 14 e 38; os §§ 2º e 3º do art. 16 e as alíneas “c” a “e” do inciso II do art. 28 da Lei nº 13.515, de 7/4/2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
Na justificação contida na Mensagem nº 110/2011, do Governador do Estado, as alterações propostas decorrem da necessidade de se fazerem ajustes no texto vigente de forma a não inviabilizar o controle fiscal, atividade vinculada e obrigatória, que deve ser exercida pelo Estado, indispensável à efetividade e à perenidade da receita pública, ao mesmo tempo em que mantém os pilares que orientaram a criação do Código, quais sejam os de consolidar em um único instrumento jurídico os direitos do contribuinte, as obrigações e os limites de atuação da administração tributária; e estabelecer parâmetros de condutas para um relacionamento de cooperação e respeito mútuo entre o Fisco e o contribuinte.
Em resumo, tais modificações visam a corrigir impropriedades técnicas, evitar o elevado grau de subjetivismo de algumas expressões e evitar contradições com o sistema tributário nacional vigente. No nosso entendimento, essas alterações não comprometem o eixo central e inovador do Código de Defesa do Contribuinte: a criação do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte – Sisdecon – , composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte – Cadecon – e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte – Decons -, cuja implantação é essencial para a eficácia do Código.
Passemos à análise das emendas apresentadas em Plenário:
A Emenda nº 4, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, visa ampliar o alcance da norma consubstanciada no art. 22-A, que prevê a necessidade de o Auditor Fiscal usar carteira de identidade funcional como documento de identificação, incluindo também o Gestor Fazendário. O referido dispositivo não objetiva estabelecer uma norma concessiva de direito ao Auditor Fiscal, mas, sim, proteger o contribuinte. Visa tão somente a institucionalizar e dar publicidade ao modelo oficial de carteira de identidade funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual, possibilitando a sua identificação nas ações fiscalizadoras relacionadas com o trânsito de mercadorias e nas realizadas junto a estabelecimentos de contribuintes. Busca-se, desse modo, proteger o contribuinte, dando a ele condições de saber se realmente está sendo fiscalizado por uma autoridade que tenha competência para tal.
Em face do objetivo da norma, verifica-se que não há justificação para que ela passe a alcançar também o Gestor Fazendário. Não se insere entre as atribuições de Gestor a realização de ações fiscalizadoras, conforme se depreende do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005, que define as atribuições gerais desse e dos demais cargos das carreiras instituídas pela referida lei.
O referido Anexo II definiu como atribuição do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, em caráter privativo:

“Anexo II

(…)
b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias a comprovação de infração à legislação tributária”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o § 1º do art. 201 da Lei nº 6.763, de1975:
“Art. 201 - (…)
§ 1º - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário”.
Então, não faz sentido que a norma que estabelece garantia para o contribuinte em uma eventual ação fiscalizadora, impondo ao Auditor Fiscal a utilização de carteira funcional, seja aplicável também ao Gestor, funcionário que não realiza ações fiscalizadoras, conforme competências legais.
A Emenda nº 6, também do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, visa acrescentar os incisos XIX a XXI ao art. 4º do Código de Defesa do Contribuinte. Tais incisos estendem a outros cargos atribuições privativas do cargo de Auditor Fiscal, conforme já demonstrado na análise da Emenda nº 4. Por sua vez, o direito do contribuinte mineiro de ser protegido da concorrência desleal de contribuintes de outros Estados decorre do próprio exercício legal e eficaz da atribuição privativa do Auditor Fiscal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no trânsito de mercadorias pelo território mineiro, além da adoção de outras medidas que extrapolam a competência da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como o ajuizamento de ações judiciais contra benefícios fiscais ilegais usufruídos por contribuintes de outros Estados.
Conforme restou explicitado, os três incisos que a Emenda nº 6 busca inserir no art. 4º do Código de Defesa do Contribuinte, embora disfarçados como normas de concessão de direitos aos contribuintes, têm por finalidade aproximar as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal e de Gestor Fazendário.
Na verdade, os “direitos” que tais normas supostamente concedem aos contribuintes já estão consagrados em outros dispositivos do próprio Código de Defesa do Contribuinte.
O direito de somente sofrer exigência fiscal ou penalidade por intermédio de servidor competente devidamente identificado está garantido nos incisos V e XVI do art. 4º, no inciso III do art. 12 e nos incisos II e XII do art. 22. O direito de ser devidamente atendido e orientado por servidor competente e qualificado tem proteção no inciso V do art. 2º, nos incisos I, III e IX do art. 4º e nos incisos I e II do art. 13, entre outros.
A finalidade de aproximar as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal e de Gestor Fazendário fica ainda mais evidente quando se examina o conteúdo do § 2º que a Emenda nº 6 propõe inserir no art. 4º do Código de Defesa do Contribuinte, o qual determina uma reestruturação das referidas carreiras, no prazo de 60 dias, para atender ao disposto nos incisos acima comentados.
Sobre essa questão, ainda é importante acrescentar que o Ministério Público do Estado expediu recomendação às Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no Inquérito Civil Público nº 0024.10.002975-0, cujo art. 2º assim dispõe:
“Art. 2º – A Administração Pública deverá abster-se ainda de realizar alterações das atribuições de determinado cargo que o aproxime de outro cuja remuneração seja superior, vedando-se futuras fusões de carreiras com vantagens indevidas para cargos de menor remuneração em prejuízo do legítimo e indeclinável primado do concurso público para investidura em cargo ou emprego público cujas atribuições e remunerações sejam mais elevadas”.
Acatamos a Emenda nº 5, do mesmo autor, na forma da Subemenda nº 1, que visa a incluir entre os membros da Cadecon o Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz – e a Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.
Deixamos de acatar a Emenda nº 7, do Deputado Sargento Rodrigues, uma vez que o controle social dos atos da administração pública, direta e indireta, assim como o princípio da publicidade, já estão previstos, respectivamente, nos arts. 73 e 13 da Constituição Estadual. Ademais, o principal sentido da criação da Cadecon é possibilitar o controle dos atos da autoridade administrativa, fiscal e tributária. Alem disso, entre os seus membros estão representados os mais diversos setores da sociedade, como a Assembleia Legislativa e o Ministério Público do Estado, várias secretarias de Estado e várias entidades empresariais e de classe, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais – FCDL-MG – , o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae – e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar a Emenda nº 8, que tem por objetivo renumerar o art. 22-A para uma melhor adequação à técnica legislativa, bem como suprimir o seu § 2º, uma vez que não faz sentido a utilização, por servidores aposentados, de identidade funcional.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.443/2011 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3; a Emenda nº 5, apresentada em Plenário, na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida, e a Emenda nº 8, apresentada a seguir; e pela rejeição das Emendas nºs 4, 6 e 7, apresentadas em Plenário.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 5

Acrescente-se ao art. 25 da Lei nº 13.515, de 2000, a que se refere o art. 1º do projeto, os seguintes incisos XXVI e XXVII:
“Art. 25 - (…)
XXVI – Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz -;
XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.”.

EMENDA Nº 8

Renumere-se o art. 22-A da Lei nº 13.515, de 2000, a que se refere o art. 1º do projeto, como art. 33-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
'Art. 33-A – O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade.
§ 1º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ - 2º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será elaborada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.'.”.
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.
Doutor Viana, Presidente e relator - Antônio Júlio – Tiago Ulisses - Sargento Rodrigues - Ivair Nogueira.











Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 2.443/2011






Comissão de Redação






O Projeto de Lei n° 2.443/2011, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.





Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.





Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.





PROJETO DE LEI n° 2.443/2011






Altera a Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.





A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:





Art. 1° – O inciso IV do art. 12, o parágrafo único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31 da Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:





“Art. 12 – (...)





IV – a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos;





(...)





Art. 18 – (...)





Parágrafo único – Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.





(...)





Art. 20 – (...)





II – infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;





(...)





Art. 21 – Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.





Art. 22 – (...)





VI – impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;





VII – arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;





VIII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;





(...)





Art. 31 – A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.”.





Art. 2° – Fica substituído, no inciso I do art. 28 da Lei n° 13.515, de 2000, o termo “reapresentar” pelo termo “representar”.





Art. 3° – Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei n° 13.515, de 2000, os seguintes incisos XVIII a XXV, passando os §§ 1° e 2° a vigorar na forma dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°:





“Art. 25 – (...)





XVIII – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;





XIX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;





XX – Advocacia-Geral do Estado;





XXI – Controladoria-Geral do Estado;





XXII – Ouvidoria-Geral do Estado;





XXIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;





XXIV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;





XXV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;





XXVI – Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz –;





XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.





§ 1° – A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.





§ 2° – Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento.





§ 3° – Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon.”.





Art. 4° – Fica acrescentado à Lei nº 13.515, de 2000, o seguinte art. 33-A:





"Art. 33-A – O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade.





§ 1º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.





§ 2º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.".





Art. 5° – Ficam revogados o art. 6º, o art. 14, os §§ 2º e 3º do art. 16, o inciso III do art. 20, as alíneas “c” e “e” do inciso II do art. 28 e o art. 38 da Lei nº 13.515, de 2000.





Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.





Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo.








EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.443/2011

EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 22-A a seguinte redação:
“Art. 22-A - As autoridades administrativas, tributárias e fiscais do Estado, integrantes do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação a que se refere o art. 1º, § 1º, da Lei nº 15.464/2005, ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual, usarão carteira de identidade funcional, que terá fé pública, como documento de identidade de seu portador.
§ 1º - A carteira de identidade funcional do Gestor Fazendário e do Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º - Fica facultado ao Gestor Fazendário e ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado o porte da carteira de identidade funcional, emitida com a expressão “aposentado” na diagonal e a supressão da parte do documento que sintetiza as prorrogativas do cargo.
§ 3º - A carteira de identidade funcional do Gestor Fazendário e do Auditor Fiscal da Receita Estadual observará modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.”
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O Projeto de Lei nº 2.443/2011, que altera a Lei nº 13.515, de 7/4/2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais - CDC-MG -, entre suas propostas, visa a criação da carteira de identidade funcional para os Auditores Fiscais da Receita Estadual. Porém, é impossível concordar com a proposta nos termos em que se encontra, tendo em vista que os Auditores Fiscais não são o único grupo de servidores que desempenham atividades que interferem diretamente na rotina dos contribuintes mineiros. A própria Lei nº 13.515/2000 não define que a autoridade que responde pela SEF-MG é apenas o Auditor Fiscal da Receita Estadual, mas, ao contrário, dispõe que é a autoridade administrativa, tributária e fiscal.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.443/2011, quando visa conceder apenas ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a identidade funcional, acaba por limitar a atuação do Gestor Fazendário, servidor que também compõe o Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado.
A Lei nº 15.464/2005, que institui o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado, define que tanto os Auditores Fiscais da Receita Estadual quanto os Gestores Fazendários são servidores que fazem parte desse Grupo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 15.464/2005). São ocupantes de cargo de nível superior de escolaridade (art. 10, I, da Lei nº 15.464/2005), com atribuições de natureza exclusiva de Estado (art. 2º, § 2º, Lei nº 15.464/2005), com regime de dedicação exclusiva (art. 7º, §§ 1º e 2º, Lei nº 15.464/2005) e com prerrogativas de carreira especiais (art. 24, Lei nº 16.190/2006).
Ademais, a própria Lei nº 15.464/2005, em seu anexo II, define as atribuições do cargo de Gestor Fazendário, o que demonstra que suas atribuições e atividades também justificam a sua identificação funcional. Verifica-se que, entre essas atribuições, estão aquelas preparatórias à ação fiscalizadora, além de auxílio direto ao Auditor Fiscal, podendo-se concluir que a atividade de fiscalização é exercida por ambos os cargos, seja no auxílio, seja na preparação, seja na execução final da fiscalização.
Também a citada lei determina que compete ao Gestor Fazendário realizar diligências na área da tributação, fiscalização e arrecadação, sem a participação do Auditor, até mesmo com o fito de preparar uma futura ação fiscal, ocasião em que certamente precisará se identificar. Além disso, observa-se que cabe ao Gestor Fazendário atuar na cobrança administrativa, no parcelamento e na liquidação do crédito tributário declarado ou constituído, atividades que envolvem diretamente o contato com o contribuinte.
Ainda, o CDC-MG dispõe como sendo direito do contribuinte a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações ficais.
Dessa forma, torna-se latente a necessidade de identificação funcional também do Gestor Fazendário, servidor que diretamente lida com o contribuinte mineiro, tanto no âmbito da atividade preparatória à fiscalização quanto no âmbito da orientação fiscal e tributária do contribuinte.
Portanto, não há como admitir que somente o Auditor Fiscal da Receita Estadual precise se identificar funcionalmente, porque interessa aos contribuintes e a todos os cidadãos mineiros saber o nome e o cargo das autoridades que estão lhes exigindo informações e documentos.
Sabe-se que o CDC-MG tem como escopo maior manter o bom relacionamento entre o fisco e contribuinte, bem como preservar o regular desenvolvimento dos processos administrativos tributários. Sendo assim, visando atender ao espírito do CDC-MG, é importante que se alterem os dispositivos do Projeto de Lei nº 2.443/2011 que instituem a carteira funcional apenas ao Auditor Fiscal da Receita Estadual para incluir os Gestores Fazendários no rol de autoridades obrigadas a se identificarem mediante essa carteira, tal como será exigido do Auditor Fiscal e previsto neste projeto.








EMENDA N° 5

Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:
“Art. 25 - (…)
XVIII - Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz -,
XIX - Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.”.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Relativamente à composição da Câmara de Defesa do Contribuinte - Cadecon -, o Projeto de Lei nº 2.443/2011 propõe a inclusão de novos membros, sob a seguinte argumentação:
“No art. 25, com o intuito de fortalecer a entidade pública criada pelo Código, qual seja, a Câmara de Defesa do Contribuinte - Cadecon -, são incluídos órgãos públicos diretamente vinculados ao fato gerador do tributo da espécie 'taxa' (Semad, PMMG, CBMMG e DER-MG), órgãos relacionados à função de controle (Controladoria-Geral e Ouvidoria-Geral), a Secretaria de Estado, representante judicial da Fazenda Pública e profunda conhecedora dos aspectos processuais e materiais da relação jurídico-tributária. Por se tratar de entidade intimamente afeta à área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, é importante definir que sua presidência seja exercida por representante desta Casa, como forma de assegurar institucionalmente os meios operacionais necessários ao seu efetivo funcionamento”.
Com efeito, manifesta-se assim a preocupação de ver representados na Cadecon todos os segmentos da sociedade que, de uma forma ou de outra, representam contribuintes ou órgãos envolvidos com a inclusão das entidades representativas da carreira de Gestor Fazendário no âmbito da Receita Estadual, quais sejam o Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais - Sinffaz; a Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais - Asseminas.
Importa ressaltar que na composição inicial da Cadecon, a Lei nº 13.515, de 2000, previu uma cadeira para o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - Sindifisco-MG - e também para a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - Affemg.
Ocorre que o Código de Defesa dos Contribuintes foi editado em 2000, quando a carreira da Administração Tributária do Estado era representada por uma “carreira única” ocupada por três classes, nos termos da antiga Lei nº 6.762, de 1975, a saber: Técnico de Tributos Estaduais; Agente Fiscal de Tributos Estaduais e; Fiscal de Tributos Estaduais.
Com a edição da Lei nº 15.464, de 2005, os Técnicos de Tributos Estaduais foram transformados em Gestor Fazendário, e os Agentes e Fiscais de Tributos Estaduais foram transformados em Auditores Fiscais da Receita Estadual, dividindo a carreira única em duas. Com isso, a atual carreira dos Gestores Fazendários ficou sem representatividade perante a Cadecon.
Assim, para que a representação de todos integrantes das carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda fique equânime, é mister que o sindicato e a associação que representam os Gestores Fazendários, também adquiram uma cadeira na Cadecon.
Não pode uma carreira da importância dos Gestores Fazendários ficar em assento na Cadecon, quando outros órgãos, que possuem vínculos mínimos com a arrecadação e tributação estadual, estarão ali representados.








EMENDA N° 6

Acrescente-se onde convier:
“Art. 4º - ...
(...)
XIX – somente sofrer exigência fiscal ou penalidade de natureza principal ou acessória, por intermédio de servidor integrante das carreiras da Administração Tributária do Estado, previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005, devidamente identificado;
XX – em qualquer repartição fazendária do Estado, ser atendido e orientado sobre questões de natureza fiscal e tributária por servidor qualificado, pertencente às carreiras da Administração Tributária do Estado, previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005, que deverão ser competentes para decidir sobre quaisquer processos que envolvam constituição e exigência de tributos estaduais;
XXI – ser protegido da concorrência desleal de contribuintes de outros Estados, mediante ação fiscal dos servidores das carreiras da Administração Tributária, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005, na fiscalização do trânsito de mercadorias que transitam por todo território do Estado.
(…)
Parágrafo segundo - Para atendimento do disposto nos itens XIX a XXI, o Estado promoverá dentro de sessenta dias a reestruturação das carreiras típicas de Estado integrantes da Administração Tributária previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005.”.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Com efeito, o Código de Defesa do Contribuinte pode ser ainda aditado para melhorar o atendimento ao contribuinte em todo o Estado, hoje muito precário, devido à falta de autoridades fiscais com poder decisório nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, mormente nas pequenas cidades do interior.
Essa ausência de autoridades administrativas em todas as partes de Minas Gerais faz com que o pequeno produtor ou contribuinte seja obrigado a viajar dezenas, às vezes centenas de quilômetros para solucionar seus problemas fiscais nas cidades-polos do Estado, onde geralmente ficam as chamadas delegacias fiscais, que são somente 10 em todo o Estado, órgãos que efetivamente possuem poder decisório sobre as questões tributárias e fiscais do Estado.
Mesmo que uma cidade tenha administração fazendária, com servidores da SEF ali trabalhando, muitas vezes o contribuinte é obrigado a viajar para resolver seus problemas na chamada delegacia fiscal. Isso demonstra uma desorganização da SEF, que precisa utilizar todo potencial das administrações fazendárias do Estado para resolver o problema do contribuintes no local onde está instalado, e não obrigá-lo a viajar centenas de quilômetros para tal. Muitas vezes, ao chegar à delegacia fiscal, o Delegado não se encontra, ou não atende o contribuinte, fazendo-o perder tempo, dinheiro e arriscar-se desnecessariamente em viagens longas, por um simples e mero problema administrativo que poderia ser resolvido.
A solução seria dotar todas as unidades da SEF no interior do Estado de poder decisório para solucionar os problemas do contribuinte. Justamente em face desses problemas, amplamente detectados e reclamados pelos contribuintes, contadores e advogados do interior, é que propomos a adição dos incisos ao art. 4º da Lei nº 13.515, de 2005.
Com a aprovação da emenda proposta, em cada canto do Estado haverá no mínimo um servidor do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado - GTFA -, com conhecimento e poderes tributários e fiscais para dirimir e dar solução a qualquer problema que por ventura ocorra, dispensando que o contribuinte tenha que viajar centenas de quilômetros para ir às cidades maiores, onde existem as delegacias fiscais, para solucionar seus problemas.
Com tais alterações aprovadas, as unidades locais da Secretaria de Fazenda, denominadas administrações fazendárias voltarão a ter o poder de exigir e decidir sobre questões fiscais e tributárias em sua circunscrição (como era na época das coletorias), evitando a peregrinação de contribuintes, contadores e advogados para tentar encontrar longe de sua cidade uma autoridade fiscal que decida.
Além do mais, a tão conhecida concorrência desleal, promovida por contribuintes de outros Estados, poderá ser minimizada, uma vez que toda cidade terá uma autoridade fiscal que possa coibir minimamente o comércio de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, que entram e saem do nosso Estado sem nenhum tipo de abordagem ou constrangimento por parte da atual estrutura fiscal do Estado.
Os contribuintes mineiros precisam ser protegidos da ação predatória de contribuintes de outros Estados, e estas propostas darão poder ao Estado para, utilizando a mão de obra que já tem, sem aumento de custos ou de gastos, promover a justiça fiscal e o comércio leal, aliando o interesse público ao interesse dos contribuintes, e anseio dos contadores e advogados que diuturnamente militam junto às administrações fazendárias do Estado.








Emenda nº 7

Acrescente-se, onde convier, ao Projeto de Lei nº 2.443/2011 o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
“Art. … - A execução desta lei será objeto de controle pela sociedade, garantindo-se o acesso às informações relativas à aplicação desta lei, observado o princípio da publicidade previsto no art. 13 da Constituição Estadual.”.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2001.
Sargento Rodrigues