sexta-feira, 27 de maio de 2011

PL 1905 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 1905 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 27/05/2011

     PROJETO DE LEI Nº 1.905/2011

     Dispõe  sobre  campanha permanente de  divulgação  da  Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  As distribuidoras de energia elétrica promoverão campanha  educativa permanente para divulgar a  Tarifa  Social  de Energia Elétrica no Estado.

     § 1º - A campanha educativa de que trata esta lei consiste na divulgação  do  direito a desconto na tarifa de  energia  elétrica para  as  famílias que se inscreverem no Cadastro Único instituído pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

     § 2º - A divulgação da campanha se dará por meio de:

     I - mensagem destacada na fatura de energia elétrica;

     II - equipes treinadas para prestar informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC-;

     III - informes;

     IV  -  mídia  na  televisão  e  rádio  no  horário  de  maior audiência;

     V - mensagem destacada na página eletrônica;

     VI - mídia nos jornais e revistas impressos.

     §  3º  - Os anúncios e mídias utilizados pelas distribuidoras deverão conter mensagem explicitando:

     I - quem tem direito ao desconto;

     II - onde e como é feito o cadastro;

     III - o prazo para realizar o cadastro;

     IV - o objetivo do cadastro.

     Art.  2º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta  lei importará na repetição do indébito a favor do consumidor, em valor igual ao dobro do que tiver pago em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, conforme previsão do parágrafo único  do art.  42  da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,  bem como  em multa prevista no art. 57, parágrafo único, da mesma lei,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 25 de maio de 2011.

     Elismar Prado - Liza Prado.

     Justificação: A Tarifa Social de Energia Elétrica  estabelece que,  para se ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que  a  família  esteja inscrita no Cadastro Único para  Programas
Sociais  e  que  possua renda familiar “per capita”  de  até  meio salário mínimo. O desconto varia entre 10% e 65%, de acordo com  a faixa de consumo.

     Segundo o art. 1º da Lei Federal nº 12.212, de 2010,  para  a parcela  do  consumo  de  energia elétrica  inferior  ou  igual  a 30kWh/mês,  o  desconto será de 65%; para  a  parcela  do  consumo
compreendida entre 31kWh/mês e 100kWh/mês, o desconto será de 40%; para  a  parcela  do  consumo  compreendida  entre  101kWh/mês e 220kWh/mês, o desconto será de 10%. No caso da parcela do  consumo superior a 220kWh/mês, não haverá desconto.

     Assim,  o  desconto  é  oferecido aos domicílios  que  tenham consumo  mensal na faixa entre 80kWh e 220kWh, que  só  recebem  o desconto se apresentarem renda familiar mensal de até R$120,00 por pessoa.

     Vale  dizer que as famílias inscritas no Cadastro  Único  com renda  mensal  de até três salários mínimos, mas que tenham  entre seus  membros  pessoas em tratamento de saúde que necessitem  usar continuamente  aparelhos com elevado consumo  de  energia,  também recebem  o  desconto, bem como se enquadram no perfil as  famílias que  recebem  o  Benefício de Prestação Continuada da  Assistência Social - BPC.

     As  famílias  indígenas e quilombolas inscritas  no  Cadastro Único  e  que tenham renda familiar “per capita” menor ou igual  a meio   salário   mínimo  ou  que  possuam  entre  seus   moradores
beneficiário do BPC terão direito a desconto de 100% até o  limite de consumo de 50kWh/mês.

     A  Lei  Federal nº 12.212, de 2010, prevê um prazo mínimo  de 180  dias,  a  contar  de sua publicação,  em  20/1/2010,  para  a inclusão  de domicílios no benefício da Tarifa Social,  de  acordo
com  os  novos  critérios.  As  unidades  consumidoras  atualmente beneficiárias do desconto e que não atendam aos critérios  da  lei deixarão  de  ter direito ao benefício em um prazo  máximo  de  24
meses.

     Segundo  o jornal “Hoje em Dia” (1º/11/2007, p. 7), o próprio Presidente da Cemig informou, em seminário realizado na empresa em 31/10/2007,  que  “a tarifa em Minas é cara”. A  energia  elétrica
residencial fornecida pela Cemig, computados os impostos, já  é  a mais cara do País.

     Assim,  é  fundamental  que  a população  seja  informada  do benefício  e  saiba  como efetuar o cadastramento  para  manter  o desconto.  Por exigência legal, os atuais beneficiários da  Tarifa
Social, cujo consumo médio mensal é inferior a 80kWh, perderão  os descontos  se  não estiverem inscritos no Cadastro  Único  mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

     É  dever  das distribuidoras de energia elétrica  informar  a todos  os  consumidores residenciais e rurais sobre  o  direito  à Tarifa Social, conforme prevê resolução da Aneel.

     Para  evitar  abusos  das distribuidoras  de  energia  e  que famílias que realmente necessitam do desconto fiquem sem direito a percebê-lo,  a  informação  deve  ser  transmitida  por   mensagem
destacada  na  fatura  de  energia  elétrica,  equipes  devem  ser treinadas  e  informes devem ser feitos em diversas  mídias,  como televisão, rádio e imprensa.

     Cabe  salientar que precisamos de uma grande divulgação  para que  aqueles que não têm muitos recursos tenham acesso ao programa social criado justamente para beneficiá-los.

     O consumidor residencial que, a duras penas, vem lutando para pagar sua conta de energia não pode arcar com mais um prejuízo com a ausência de informações sobre o programa.

     Por  essas razões, é imperiosa a necessidade de aprovarmos  o quanto antes este projeto, como uma medida de justiça para  com  a população mineira, a fim de levarmos a todas as famílias  que  têm direito ao desconto as informações necessárias para que façam  seu cadastro.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do  Consumidor  e  de Fiscalização Financeira  para  parecer,  nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

sábado, 21 de maio de 2011

PL 1824 2011 - PROJETO DE LEI - PERMITE O USO DO GPS COMO BANCO DE DADOS COM A MESMA FUNÇÃO DAS PLACAS OBRIGATÓRIAS, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PL 1824 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: PERMITE O USO DO GPS COMO BANCO DE DADOS COM A MESMA FUNÇÃO DAS PLACAS OBRIGATÓRIAS, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/05/2011

   PROJETO DE LEI Nº 1.824/2011

     Permite  o uso do GPS como banco de dados com a mesma  função das  placas  obrigatórias, na circunscrição  do  Estado  de  Minas Gerais.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - Fica autorizado o uso do GPS como banco de  dados, na circunscrição do Estado de Minas Gerais.

     §  1º - As normas regulamentadoras do Detran-MG definirão  os equipamentos e programas que poderão ser utilizados.

     Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: O GPS, ou Global Positioning System (Sistema de Posicionamento  Global),  tem  como função  básica  identificar  a localização de um receptor que capte os sinais emitidos  por  seus
satélites na superfície terrestre.

     O   receptor  capta  os  sinais  de  quatro  satélites   para determinar  as  suas próprias coordenadas, e  ainda  o  tempo;  em seguida,  calcula  a  distância entre  os  quatro  satélites  pelo intervalo de tempo entre o instante local e o instante em  que  os sinais foram enviados. as localizações dos satélites a partir  dos sinais  de  ondas  específicas e de uma base de dados  interna,  a partir  da  velocidade  de propagação do sinal,  o  receptor  pode situar-se  na  intersecção  desses dados,  permitindo  identificar exatamente onde o aparelho se encontra na Terra.

     O  serviço  GPS é útil em praticamente todas as  situações  e profissões  em  que seja necessário obter uma localização  precisa dos envolvidos. Ele é útil para praticamente todos os usuários  de
veículos comuns e traz inclusos mapas das cidades e locais em  que o  motorista estiver guiando, permitindo traçar percursos e  rotas com facilidade.

     O  aparelho  não  tem qualquer dispositivo  que  atrapalhe  o funcionamento dos radares e lombadas eletrônicas, não é nada  mais que  um  banco  de  dados e se mostra como  eficiente  auxiliar  à sinalização obrigatória, principalmente a que informa a existência de fiscalização.

     Quanto à legislação, é importante lembrar que a Resolução  nº 214,  de  13/11/2006, do Contran, em seu art.  5º-A,  diz  que  “é obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado  o
aparelho,  equipamento ou qualquer outro meio tecnológico  medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação  à  placa  de regulamentação  de  velocidade  máxima  permitida,  observando o cumprimento  das distâncias estabelecidas na tabela do  Anexo  III desta Resolução. § 1º - São exemplos de sinalização vertical  para atendimento do ‘caput’ deste artigo as placas constantes no  Anexo IV.  § 2º - Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical”.

     A  Lei  nº  9.503,  de 23/9/97, no seu art.  28,  diz  que  o condutor  deverá,  a  todo momento, ter domínio  de  seu  veículo, dirigindo-o  com atenção e cuidados indispensáveis à segurança  do trânsito.

     Ora,  o  GPS  torna mais segura a condução de veículos,  pois mostra  com  antecedência todo o traçado da via,  seus  pontos  de intersecção  e  locais  de abastecimento.  Além  disso,  existe  a
possibilidade de agregar, ao conjunto de programas, um que  mostra os   pontos  de  radares  e  lombadas  eletrônicas.  Nesse   ponto específico, pode o GPS funcionar como auxiliar à sinalização, pois que  o  próprio  Contran  regulamentou a exigência  de  placas  de sinalização que informem a existência de fiscalização.

     Se  o objetivo, tanto da sinalização quanto da instalação  de radares e lombadas eletrônicas, é tão somente orientar o trânsito, prevenir  acidentes e apontar locais com alto índice de perigo,  o
GPS   pode   perfeitamente  ser  aceito  como  auxiliar   a   essa sinalização, pois cumpre esse papel com maior eficiência,  já  que alerta  o  motorista  com  antecedência maior  que  a  da  própria sinalização pelas placas.

     Por  essas  razões é que este projeto é de suma  importância. Por  isso  também solicito a adesão dos nobres pares  à  aprovação deste projeto.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o  art.  102, do Regimento Interno.

PL 1825 2011 - PROJETO DE LEI - CRIA PROCEDIMENTOS PARA COIBIR A CIRCULAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS NO ESTADO.

PL 1825 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: CRIA PROCEDIMENTOS PARA COIBIR A CIRCULAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS NO ESTADO.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/05/2011

   PROJETO DE LEI Nº 1.825/2011

     Cria  procedimentos  para  coibir a  circulação  de  diplomas falsos no Estado.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica instituída a obrigatoriedade  de  todas  as escolas  de  ensino  superior no Estado informarem  aos  conselhos regionais   a   relação   dos  alunos  das   respectivas   classes
profissionais que concluíram o curso e que colaram grau  no  final de cada ano ou semestre.

     Art.  2º  -  Aos  conselhos regionais  incumbe  comunicar  ao Ministério da Educação e à Secretaria de Estado de Educação o  não cumprimento do disposto nesta lei.

     Art.  3º  - Compete aos órgãos fiscalizadores das escolas  de ensino superior estabelecer normas para penalizar as entidades que descumprirem o disposto nesta lei.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  A  discussão sobre o uso de  documento  falso, principalmente de diplomas de conclusão de cursos, se faz presente em  face  da  facilidade  e  da procura de  obterem  benefícios  e
vantagens  a  qualquer custo, não importando a ilicitude  do  meio utilizado para tal fim. Não se pode limitar essa prática  a  casos específicos,  pois são diversos os procedimentos os meios  escusos
para  obtenção  e  uso  de  certificados de  conclusão  de  ensino superior, em tese falsos, com vistas a auferir alguma vantagem. Um dos  objetivos é, por exemplo, conseguir colocação no  mercado  de
trabalho, obter aprovação em concursos públicos, em recrutamento e seleção,  promoções  e  melhoramentos  financeiros  e  afins   nas diversas  modalidades  de  empregos em  instituições  públicas  ou privadas.

     São  inúmeros os casos, já em investigação pela Delegacia  de Crimes   Contra   a   Administração  Pública  e   pela   Delegacia Especializada em Falsificação e Defraudações, referentes ao uso de
documentos  falsos,  mais especificamente de  diplomas,  em  nosso Estado.

     Por  hábito,  todos esses casos têm recebido,  para  fins  de realização  de  inquérito policial, tipificação inicial  na  forma prevista no art. 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal,
qual  seja uso de documento público falso (o que se verifica  pela combinação  do artigo pré-citado com o art. 297, do mesmo  código, que  prevê a quem falsifique o documento público pena de  reclusão de dois a seis anos).

     A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que as universidades são responsáveis pelos diplomas que expedem. No caso de  instituições não universitárias, o registro deve ser feito por
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.

     O  Crea-MG, por exemplo, está apurando o exercício ilegal  da profissão  nos  canteiros  de obras no Estado  e  fraudes  para  a obtenção  de registro profissional, chegando à identificação,  nos
últimos  dois  anos,  de  162  diplomas falsificados  acompanhando pedidos   de   emissão   registro  profissional.   O   salto   foi significativo  se  comparado  a 2008, quando  foram  identificados
cerca  de  15  diplomas falsos nas diversas  áreas  vinculadas  ao sistema Confea-Crea-MG.

     Os diplomas em Minas Gerais só poderão, com a aprovação desta lei, ser registrados pelos conselhos profissionais regionais, após a confirmação de graduação dos profissionais pelas instituições de ensino.  A  escola tem obrigatoriamente que enviar  aos  conselhos profissionais   responsáveis  pelo   registro   profissional   dos formandos  a  informação,  em documento próprio,  dos  alunos  que realmente colaram grau no semestre ou no ano.

     Há  casos  em  que  empresas  empregadoras  só  solicitam  do candidato o diploma no momento da contratação, sem a exigência  da certidão  do  controle  do registro na entidade  que  normatiza  a
classe.

     Em vista do exposto, conto com a adesão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102,  do Regimento Interno.

PL 1826 2011 - PROJETO DE LEI - DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO PA EZEQUIEL DOS REIS, COM SEDE NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI.

PL 1826 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS DO PA EZEQUIEL DOS REIS, COM SEDE NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/05/2011

   PROJETO DE LEI Nº 1.826/2011

     Declara  de utilidade pública a Associação dos Assentados  do PA  Ezequiel  dos  Reis, com sede na Zona Rural  do  Município  de Araguari.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica declarada de utilidade pública a Associação dos  Assentados do PA Ezequiel dos Reis, com sede no Município  de Araguari.

     Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: A Associação dos Assentados do PA Ezequiel  dos Reis,  fundada em 30/4/2001, com sede no Município de Araguari,  é uma  entidade sem fins lucrativos, que tem como escopo  contribuir para  a  preservação  ambiental  e  atender  as  necessidades  dos associados, com projetos nas áreas sociais, de educação,  saúde  e habitação, entre outros, visando ao desenvolvimento sustentável da própria comunidade.

     Tem,  ainda,  como  missão,  trabalhar  para  a  melhoria  da qualidade de vida da população, motivo pelo qual acreditamos que o reconhecimento   dessa   entidade  como   de   utilidade   pública
fortalecerá o trabalho que vem sendo realizado.

     Assim,  conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.

     -  Publicado,  vai  o projeto às Comissões de  Justiça,  para exame  preliminar,  e de Política Agropecuária, para  deliberação, nos  termos  do art. 188, c/c o art. 103, inciso I,  do  Regimento
Interno.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Precariedade de Delegacia em Uberlândia é pauta em Audiência no Triângulo Mineiro

A autora do requerimento para a audiência pública, deputada Liza Prado (PSB), reclamou que nada foi feito desde a última visita das duas comissões à delegacia, em março. “Minha intenção é discutir os direitos humanos dos policiais, servidores e pessoas que passam pela delegacia; e não vou descansar enquanto essa situação não melhorar”, afirmou. Ela reclamou que a cidade não tem um Instituto Médico Legal (IML) próprio. O trabalho é realizado em parceria com a Universidade Federal de Uberlândia, que deseja romper o contrato. Liza Prado reivindicou que os impostos pagos pelo município sejam  evolvidos na forma de investimentos em segurança pública.



Comissão pede vistorias


Na audiência pública, foram aprovados sete requerimentos, cinco deles com relação às condições da 1ª  Delegacia Regional de Uberlândia. Todos são de autoria de Liza Prado e Elismar Prado. Entre outras coisas, eles pedem vistorias no local pelo Corpo de Bombeiros, pelo Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e pela Vigilância Sanitária. Os deputados também solicitam que o Ministério Público, a Ouvidoria da Polícia e a Corregedoria da Polícia Militar apurem denúncias de agressões a detentos da delegacia, que as notas taquigráficas da reunião sejam remetidas a órgãos de direitos humanos no Estado e no País e que o prefeito de Uberlândia envie projeto à Câmara, adiando o prazo para a construção do IML em terreno doado pelo Executivo municipal ao estadual.





ASSEMBLEIA GERAL NA UNALE

Deputada Liza Prado apresentou uma proposta em Assembleia geral na UNALE, que foi aprovada por unanimidade. É a criação de uma Secretaria de Defesa do Consumidor.

PL 1787 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DOS SANITARISTAS MIRINS, DENOMINADO ZILDA ARNS, NO

PL 1787 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DOS SANITARISTAS MIRINS, DENOMINADO ZILDA ARNS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, AMPLIANDO ATIVIDADE SIMILAR EMPREENDIDA PELO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 20/05/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.787/2011

     Dispõe   sobre   a  criação  do  programa  de  formação   dos sanitaristas  mirins, denominado Zilda Arns, no  Estado  de  Minas Gerais,  ampliando  atividade similar empreendida  pelo  Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - Fica criado no âmbito do Estado de Minas Gerais  o programa  de  formação dos sanitaristas mirins,  denominado  Zilda Arns.

     Parágrafo  único  - Entende-se por Programa de  Formação  dos Sanitaristas  Mirins  o conjunto de ações que  disponibilizam  aos alunos  do  ensino  fundamental da  rede  pública  da  zona  rural informações  sanitárias  e  agropecuárias  capazes  de   mudar   o comportamento  das crianças e posteriormente de suas  famílias  em relação  às  sanidades  animal,  vegetal,  ambiental  e  segurança
alimentar.

     Art. 2º - A Secretaria de Educação oferecerá treinamento  aos professores  da zona rural através de aulas teóricas  e  práticas, visitação de laticínios, propriedades rurais, escolas agrícolas  e hospital veterinário onde houver.

     Art.  3º  -  Para  execução do programa  será  adotado  pelos professores o livro “Educação Sanitária no Dia a Dia dos Alunos  - Descobrindo  a  Agropecuária na Escola”,  editado  pelo  Instituto Mineiro   de   Agropecuária  -  IMA  -,  ou  outras  bibliografias complementares.

     §  1º  -  Os  livros  de que trata esse  artigo  poderão  ser arrecadados  através  de convênios entre os  governos  estadual  e federal,  ou  com  o setor privado, bem como dotação  orçamentária
própria.

     §  2º  -  Os  livros  de que trata esse  artigo  deverão  ser distribuídos  gratuitamente aos alunos do  ensino  fundamental  da rede pública da zona rural de Minas Gerais.

     Art.  4º  - A Secretaria de Educação ficará responsável  pelo acompanhamento  do  desenvolvimento do  programa  de  formação  de sanitaristas mirins.

     Art. 5º - A Secretaria de Educação poderá firmar convênio com o IMA, para alcançar o real objetivo desta lei.

     Art.  6º  -  A  Secretaria  de Educação  deverá,  através  de relatório mensal, descrever o desempenho das atividades executadas no Programa.

     Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  Este projeto visa a instruir  as  crianças  da zona  rural  para que essas por sua vez possam conscientizar  seus familiares, formando um efeito cascata, sobre a enorme  relevância
que a atividade rural representa em nossa sociedade, a necessidade de  preservar  o meio ambiente através de práticas  consoantes  as medidas  sanitaristas estabelecidas pelo governo de Minas  Gerais,
estendendo-se à totalidade dos Municípios de nosso Estado.

     O   programa   de  formação  dos  sanitaristas  mirins   será denominado  Zilda Arns, devido a enorme relevância social  que  as atividades desempenhadas por ela representaram em nossa sociedade, em  decorrência  do trabalho social que desempenhava.  Por  várias vezes,   foi  homenageada  em  diversas  instituições,   empresas, universidades  e governos estaduais, tendo recebido  a  título  de condecorações os seguintes prêmios: em 2007, nos Estados Unidos, o
prêmio  Woodrow Wilson, da Woodrow Wilson Fundation, e em 2006,  o Opus  Prize, da Opus Prize Foundation, pelo brilhante  e  inovador programa de saúde pública que influenciou de forma efetiva a  vida de milhares de famílias economicamente carentes; em 2002 recebeu o Opas  por ter sempre atuado de forma heroica na saúde pública  das Américas; em 2000 recebeu da USP o 1º Prêmio Direitos Humanos;  em 1988  recebeu  da  Unicef e foi homenageada como  a  personalidade
brasileira  que mais se destacou no trabalho em prol da  saúde  da criança;  em  1997  recebeu do Lions Club Internacional  o  Prêmio Humanitário;  em 1994 o prêmio internacional Opas em administração sanitária; além disso, Zilda Arns possuía diploma de doutora pelas seguintes  Universidades:  Pontifícia  Universidade  Católica   do Paraná,  Universidade Federal do Paraná, Universidade do  Extremo- Sul   Catarinense  de  Criciúma,  Universidade  Federal  de  Santa
Catarina e Universidade do Sul de Santa Catarina, além de ter sido condecorada  com o título de Cidadã Honorária de 10 Estados  e  35 Municípios.

     Vale  ainda  ressaltar  que Zilda Arns foi  médica  pediatra, sanitarista  e fundadora e coordenadora internacional da  pastoral da  criança  e da pessoa idosa, além de ter sido representante  do Conselho  Nacional  de  Saúde e membro  do  Conselho  Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social.

     Outro  ponto  de  suma  importância que  o  Programa  traz  à comunidade rural diz respeito ao desenvolvimento dos alunos,  pois esses   serão  estimulados  a  desenvolver  o  raciocínio,  formar
opiniões, e motivados a desempenhar atividade no setor rural,  que por sinal está em ampla expansão em nosso país.

     Desta  forma, faz-se necessário que o Estado de Minas  Gerais dê um passo a frente mais uma vez, pois, através da implantação do disposto  nesta proposição de lei, os jovens que residem  na  zona
rural estarão recebendo informações que serão repassadas aos  seus familiares,  o  que por consequência, em um espaço  de  tempo  não muito longo, poderá efetivamente alterar a realidade da região  no que diz respeito, principalmente, às normas ambientais.

     Pelo  exposto,  e pela enorme relevância social  da  matéria, consolidando ainda mais a democracia em nosso Estado, é que  conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos  do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PL 1788 2011 - PROJETO DE LEI - PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ESTADO DE UTILIZAREM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.

PL 1788 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: PROÍBE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NO ESTADO DE UTILIZAREM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 20/05/2011

   PROJETO DE LEI Nº 1.788/2011

     Proíbe  os  profissionais de saúde que  atuam  no  Estado  de utilizarem equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Ficam os profissionais de saúde que atuam no Estado proibidos   de  circular  fora  do  ambiente  laboral   utilizando quaisquer equipamentos de proteção individual, inclusive  jalecos,
aventais  ou  outras  vestimentas  especiais,  utilizadas  para  o desempenho de suas funções.

     §  1º  - As normas regulamentadoras definirão os equipamentos considerados de proteção individual.

     § 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se profissionais de  saúde  todos  os  que atuam nos serviços de  saúde,  bem  como estudantes  e estagiários das respectivas profissões, ou  qualquer
dos  profissionais que tenha contato direto com  os  pacientes  no exercício de suas funções.

     Art.  2º  -  Os  infratores estão sujeitos, sem prejuízo  das demais sanções cabíveis, às penas de:

     I - advertência;

     II - multa.

     §  1º  - Os empregadores serão responsáveis solidários  pelas infrações.

     §  2º - As normas regulamentadoras definirão os valores  e  a forma de aplicação das penas.

     Art.  3º  -  A  Secretaria de Estado  de  Saúde  desenvolverá campanhas  de educação e conscientização destinadas à população  e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em locais de intensa circulação, bem como em outros meios ou mídias, alertando sobre os riscos de contaminação biológica, tanto das trazidas de fora  para os ambientes dos nosocômios, como das levadas para fora.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.

     Liza Prado.

     Justificação: O jaleco é equipamento de proteção individual - EPI.  Essa vestimenta se destina a proteger o trabalhador da saúde da  insalubridade  por risco biológico, já que a  contaminação  da
pele  e  das  vestimentas por respingos, toque  ou  proximidade  é praticamente  inevitável.  Apesar  disso,  não  é  incomum  vermos profissionais ou estudantes da área de saúde circulando em  locais
públicos  por  vezes  usando  jalecos,  estetoscópios  ou   outros equipamentos  de  trabalho.  É  necessário  que  se   enfatize   a conscientização dos trabalhadores da saúde quanto à  gravidade  do
risco  biológico  a  que expõem a comunidade, ao  persistir  nesse costume.  Assim, julgamos que a possibilidade de  impor  penas  de advertência  ou  de  multa,  nos termos  a  serem  definidos  pela
regulamentação,   seria   bastante   eficaz    para    coibir    o comportamento. Apontamos também a responsabilidade  do  empregador pela  conduta e orientação dos trabalhadores de saúde com  relação
aos  riscos  biológicos  aos  quais expõem  a  população  e  a  si próprios. Algumas iniciativas nesse sentido foram apresentadas  no Brasil.  Consideramos que uma lei de alcance nacional, consentânea
com  os  princípios da biossegurança, seria extremamente  benéfica para proteger a saúde da população.

     No  Brasil, no âmbito do Ministério da Saúde, temos  a  Norma Regulamentadora nº 32 - NR-32 - da Agência Nacional de  Vigilância Sanitária,   que  trata  do  uso  de  equipamentos   de   proteção
individual,  nos  quais  o  jaleco se  inclui.  Recomenda  que  os trabalhadores não deixem “o local de trabalho com equipamentos  de proteção  individual  - EPIs - e vestimentas  utilizadas  em  suas
atividades laborais”. O Ministério do Trabalho e Emprego editou em 11/11/2005  a Portaria nº 485, que “aprova a Norma Regulamentadora nº  32  -  Segurança  e  Saúde no Trabalho em Estabelecimentos  de Saúde”. Este documento determina que:

     2.2.4.6  - Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a   agentes  biológicos  devem  utilizar  vestimenta  de  trabalho adequada e em condições de conforto.

     2.2.4.7  -  32.2.4.6.1- A vestimenta deve ser  fornecida  sem ônus para o empregado.

     2.2.4.8  - 32.2.4.6.2 - Os trabalhadores não devem  deixar  o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e  as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

     No  século XX, com a descoberta de novas doenças e  o  grande avanço   na   ciência  médica,  o  jaleco  branco  passa   a   ser definitivamente  uma  vestimenta de  proteção  e  consequentemente
passa  a  ser  símbolo de identificação do trabalhador  da  saúde. Porém,  atualmente  é  visto  mais como identificação-uniforme  e, apenas  em  segundo  plano, como proteção para o  profissional  da
saúde.

     No  Brasil,  a  Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério  do Trabalho   e   Emprego   regulamenta,  entre   outras,   a   Norma Regulamentadora-NR 6 - EPI, segundo a qual equipamento de proteção
individual  é todo dispositivo ou produto, de uso individual  pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a saúde do trabalhador.

     Os  jalecos ou aventais devem ser de mangas longas, cobrir os braços,  o  dorso, as costas e as pernas acima dos joelhos.  Devem ser   lavados  periodicamente,  a  fim  de  remover  sujidades   e
contaminantes.

     Por isso também, solicito a adesão dos pares para a aprovação deste projeto.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pela Deputada  Ana  Maria  Resende.  Anexe-se  ao  Projeto  de  Lei  nº 1.319/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

PL 1757 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 1757 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 19/05/2011

   PROJETO DE LEI Nº 1.757/2011

     Dispõe  sobre  a criação do Programa Permanente  de  Saúde  e Segurança Escolar e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica  criado o Programa Permanente  de  Saúde  e Segurança  Escolar através da instalação de Comissões Internas  de Saúde, Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - Cispave -  nas escolas públicas do Estado.

     Art.  2º - A Cispave terá como objetivo observar as condições de saúde e situações de risco de acidentes e violência no ambiente escolar  e  arredores da escola; solicitar medidas para reduzir  e até  eliminar  os  riscos  existentes;  discutir  os  acidentes  e violências ocorridas; e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.

     Art.  3º  -  Compete à Cispave desenvolver  trabalho  visando melhoramento na saúde, prevenção de acidentes e violência, não  só na escola, mas também no lar, no trânsito, na comunidade em geral, com  o  objetivo  de  estimular a mentalidade  prevencionista,  na comunidade escolar e especificamente com os objetivos que seguem:

     I  -  identificar  os  locais de risco no  âmbito  escolar  e arredores, fazendo seu mapeamento;

     II  -  definir o desenvolvimento da saúde, a frequência  e  a gravidade dos acidentes e a violência na comunidade escolar;

     III  -  averiguar circunstâncias e causas de precariedade  na saúde, acidentes e violência na escola;

     IV  - planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;

     V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;

     VI  -  colaborar  com  a fiscalização  e  a  observância  dos regulamentos  e instruções relativas à limpeza e à conservação  do prédio, das instalações e dos equipamentos das escolas;

     VII  -  promover programas de desenvolvimento  da  saúde,  de prevenção de acidentes e da violência;

     VIII - promover treinamento e atualização para os componentes da Cispave;

     IX  -  realizar,  semestralmente,  estudo  estatístico  sobre saúde,   acidentes  e  violência,  divulgando  os  resultados   na comunidade e comunicando-os às autoridades competentes.

     Art.  4º  -  A  Cispave será composta por  representantes  de alunos,  pais,  professores, direção  de  escola  e  funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para  cada  um dos titulares e sendo o número de representantes e o funcionamento regulamentado pelo Executivo Estadual.

     §  1º  -  A  Cispave deliberará, independentemente de  quórum mínimo, acerca das demandas que lhe competem, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os membros.

     § 2º - Para todos os efeitos, o exercício de representação na Cispave  é  considerado atividade relevante, devendo  o  Executivo Estadual oferecer aos membros das Cispaves os meios necessários ao pleno  desempenho  de suas atribuições e conceder  certificados  e outorga  de  medalhas  de  honra ao mérito  e  elogios  que  devem constar na folha funcional dos que forem servidores públicos.

     Art.  5º  -  Será  eleito  entre os  membros  da  Cispave  um Presidente,  um Vice-Presidente, um 1º-Secretário e 2º-Secretário, sendo os demais considerados membros efetivos.

     Parágrafo  único  -  Para cada dirigente da  Cispave,  haverá obrigatoriamente um suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas eventuais ou em caso de desligamento.

     Art. 6º - A forma de cumprimento dos objetivos da criação  do o  Programa Permanente de Saúde e Segurança Escolar será  definida pelo   órgão  executor  e  pelos  órgãos  governamentais  da  área específica.

     Art.  7º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a  data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  O  poder público ainda é  o  responsável  pela segurança.  Entretanto,  conforme nossa  sociedade  evolui,  novas situações reclamam mais atenção dos órgãos de segurança,  como  na
última  tragédia ocorrida em uma escola pública no Rio de Janeiro, em  7/4/2011.  Vale  também ressaltar  que  o  programa  que  esta proposição  regulamenta  pode  ser  perfeitamente  custeado pelo Estado, conforme o orçamento previsto para a educação.

     As crianças e adolescentes têm seus direitos assegurados pelo Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente,  que  garante  todas  as oportunidades   e   facilidades  a  fim   de   lhes   facultar   o desenvolvimento  físico,  mental, moral,  espiritual  e  social  e condições   de   liberdade  e dignidade.  Diversas   instituições particulares  e  públicas  vêm  alertando  sobre  os  acidentes  e violências  como  um  grave problema de saúde  pública  e  tomando iniciativas   para   assegurar  os direitos   das   crianças   e adolescentes, mas, devido à falta de aparelhamento e de  programas adequados, os resultados não são completamente satisfatórios.

     Um  povo  tem nas escolas uma de suas bases para  promover a educação  e  a  construção da cidadania.  É  nas  escolas  que  as crianças  iniciam  sua integração e inclusão social.  Destarte,  o ambiente  escolar deve promover a segurança para que o real  papel da escola seja cumprido.

     Sendo  assim,  as escolas promotoras da saúde e da  segurança escolar  visam  o  seguinte: promover a saúde e o  aprendizado  em todos  os  momentos; congregar profissionais de  saúde, educação, pais,  alunos e membros da comunidade com o intuito de transformar a  escola  em  um ambiente saudável; desenvolver  atividades  que assegurem o bem-estar e a dignidade individual e coletiva, isto é, esta  proposição  pretende criar nas escolas do  Estado  de  Minas Gerais um programa que desenvolva um ambiente saudável em todos os aspectos através de parcerias com a comunidade de alunos,  pais  e setores da administração pública.

     Pelo  exposto e pela enorme relevância social que  a  matéria apresenta,  consolidando ainda mais a democracia em nosso  Estado, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto de lei.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado  Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº  799/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Liza Prado ministra palestra na Universo


Belo Horizonte - Na última quarta-feira, 18/05, a deputada Liza Prado falou a alunos e professores da Universo (Univeridade Salgado de Oliveira) sobre questões acerca dos Direitos Humanos, abordando, inclusive, a necessidade de promover a humanização do atendimento às famílias de detentos.

Liza Prado, a professora Inês Campolina e o
Desembargador Veiga de Oliveira (à direta da foto)  






LANÇAMENTO DO CATÁLOGO INVERNO 2011 MABEL MAGALHÃES

Clientes da Mabel Magalhães se reuniram na última terça-feira em torno de Luiza Brunet, que veio do Rio de Janeiro exclusivamente para o lançamento do catálogo inverno 2011, no qual representa a mulher fina e elegante, perfil da marca mineira.

LUZIA FERREIRA, LUIZA BRUNET E DEPUTADA LIZA PRADO

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Deputados vão a Uberlândia apurar denúncias de violação dos Direitos Humanos

1ª Delegacia Regional e Presídio Professor Jacy de Assis são alvos principais
 
Na próxima quinta-feira, 19, denúncias de condições degradantes de funcionamento e de infraestrutura comprometida da 1ª Delegacia Regional de Uberlândia, antiga 16ª, vão ser investigadas pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por requerimento da deputada Liza Prado . Liza Prado quer conferir como se dá o atendimento aos cidadãos que utilizam os serviços ali prestados e como trabalham os servidores. A audiência pública acontece às 9 horas, na Câmara Municipal. Depois da audiência, Liza Prado e demais participantes da reunião visitam o presídio Professor Jacy de Assis, alvo de denúncias de violação dos direitos humanos.

Marco Aurélio Cozzi apresenta à deputada projeto de medicina alternativa


Violência nas escolas cresce e preocupa deputados e especialistas


               Reunião vai subsidiar elaboração de fórum técnico sobre o tema



A intervenção da PM nas escolas tem crescido ao longo dos anos. A afirmação é do subchefe do Estado Maior da PMMG, coronel José Anísio Moura, que apresentou ontem estatísticas sobre a violência no ambiente escolar no Estado durante audiência pública das Comissões de Segurança Pública e de Educação, Ciência e Tecnologia. A reunião foi requerida pelo deputado Doutor Viana (DEM) e pela deputada Liza Prado (PSB) e foi considerada pelos deputados como a primeira preparatória para um fórum técnico que a ALMG realiza em outubro sobre o mesmo tema. Segundo o coronel, entre 2008 e 2010, a PM realizou 4.335 ações nas escolas, em ocorrências ligadas, em sua maioria, a crimes contra o patrimônio e contra a vida. Segundo ele, 73% dessas intervenções foram realizadas em 24 municípios, principalmente da RMBH. Do total de 43 mil homens que compõem o efetivo da PM, 1.120 estão atuando atualmente no policiamento de escolas. O maior número de ocorrências é registrado nas escolas estaduais, seguidas pelas municipais. Os dados apresentados foram requisitados pelos deputados para que possam contribuir na elaboração de propostas a serem apresentadas no fórum técnico. Além dos números, José Anísio Moura citou programas preventivos
executados pela PM, como o de prevenção às drogas (Proerd), que já passou por 4 mil escolas em todo o Estado, e o Jovens Construindo Cidadania, que chegou a 450.

Gravidade – A exatidão dos dados da PM foi questionada pelo presidente da Federação das Associações de Pais e Alunos das Escolas Públicas de Minas Gerais (Fapaemg). Ele garantiu que a Polícia tem conhecimento de apenas 2% do que de fato acontece nas escolas. “Os conflitos que os diretores, supervisores e orientadores resolvem dentro da própria escola não chegam ao conhecimento da sociedade e da polícia”, afirmou. O diretor do Sindicato
dos Professores de Escolas Particulares, Nilton de Souza, fez o alerta de que os cursos de licenciatura estão se esvaziando, e uma das causas é exatamente o medo da violência nas escolas. Cleonice Rezende Mendonça Martins, da Associação dos Professores de Minas Gerais, defendeu a presença da família no ambiente escolar, sendo aplaudida pelo deputado Sargento Rodrigues (PDT). A promotora de Justiça Maria Elmira Evangelina do Amaral falou sobre a importância da educação inclusiva, voltada aos jovens portadores de deficiência.


Fonte: almg.gov.br


terça-feira, 17 de maio de 2011

DEPUTADA LIZA PRADO SE REUNE COM DIRIGENTES SINDICAIS (17/05)



Yeda Assis, deputada Liza Prado e Cláudia Coutinho

Deputada Liza Prado e vereador Danilo Gonçalves da cidade sacramento

Violência nas escolas será discutida nesta terça-feira

Solicitada pela deputada Liza Prado, uma audiência pública vai debater a violência nas escolas, problema recorrente que vem afetando alunos e suas famílias, professores, funcionários e diretores de escolas públicas e particulares. Preocupada com as inúmeras ocorrências, como a tragédia que abalou o bairro de Realengo, no Rio de Janeiro em abril, e com a urgência em se prevenir essas ações, Liza Prado apresentou um Projeto de Lei que prevê a criação de um programa que desenvolva um ambiente escolar saudável em todos os aspectos, através de parcerias com a comunidade alunos, pais e setores da administração pública.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

AUDIÊNCIA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

CONDOMÍNIOS FECHADOS
TÊM LEGALIDADE QUESTIONADA
A legalidade dos condomínios residenciais situados nas cidades vizinhas a Belo Horizonte, como Nova Lima e Lagoa Santa, foi questionada na audiência pública da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembleia Legislativa, na última quinta-feira (12/5/11). Empreendedores desses loteamentos fechados foram acusados de se apropriarem indevidamente de espaços públicos e seus administradores denunciados por cobrar taxas ilegais dos moradores. Durante a reunião, a deputada Liza Prado falou da sua preocupação com o cerceamento de acesso da população a áreas privatizadas ilegalmente, porém criticou a falta de fiscalização por parte do poder público.





MINAS TREND PREVIEW

Na última quarta-feira, 11 a deputada Liza Prado marcou presença, a convite do presidente da Fiemg, Olavo Machado no Minas Trend Preview, um dos maiores e mais importantes eventos de moda do país, organizado pela Federação. Para Liza, que contou com a companhia da também deputada Luzia Ferreira, o evento é um poderoso instrumento de divulgação dos diversos segmentos de moda produzidos em Minas. “É uma importante ferramenta para aumentar e fomentar a indústria mineira”, comentou Liza Prado.





Presidente da Fiemg, Dr. Olavo Machado, Liza Prado
e o jornalista Hugueney Bisneto





sábado, 14 de maio de 2011

PL 1686 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CIDADANIA DOS NASCIDOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS,

PL 1686 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CIDADANIA DOS NASCIDOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL 9534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 14/05/2011
                   PROJETO DE LEI Nº 1.686/2011

     Dispõe  sobre  cidadania  dos nascidos  no  Estado  de  Minas
Gerais,  objetivando a instalação de postos de registro  civil  em
maternidades  e hospitais públicos e privados, em consonância  com
as disposições da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  As maternidades públicas e privadas e  hospitais
conveniados  com o SUS e privados deverão implantar,  nas  cidades
com  população  acima  de  cinquenta  mil  habitantes,  postos  de
atendimento de registro civil de pessoas naturais, onde se fará  o
registro  gratuito de nascimento ou óbito e a emissão da  primeira
certidão  respectiva,  em consonância com as  disposições  da  Lei
Federal nº 9.534, de 10/12/97.

     §  1º  -  As  unidades  de  saúde  cederão  o  espaço  físico
necessário para a instalação e o funcionamento dos postos  para  o
atendimento dos serviços de registro civil de que trata o  “caput”
deste artigo.

     §  2º  -  Nas  cidades com população abaixo de cinquenta  mil
habitantes,  as unidades hospitalares referidas no  “caput”  deste
artigo,  mediante  convênio com os oficiais de registro  civil  de
pessoas naturais, criarão meios objetivando, que todos os nascidos
tenham a certidão respectiva.

     Art.  2º - As maternidades e os hospitais públicos e privados
terão  a  responsabilidade pela divulgação e pela  orientação  aos
pais  sobre  os  serviços  de registro civil  implantados  naquela
unidade e, quando for o caso, os meios para a obtenção imediata da
primeira certidão.

     § 1º - Comprovado o descumprimento pelos oficiais de registro
civil  de  pessoas  naturais do disposto no “caput”  do  art.  1º,
aplicar-se-ão as penalidades previstas no art.32 da Lei  nº  8935,
de 18 de novembro de 1994.

     Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  No Brasil, desde 1997, o registro  civil  e  a
primeira via da certidão de nascimento são gratuitos para todas as
crianças,  não importando a renda familiar. Crianças sem  registro
civil não existem oficialmente, não são cidadãos, por isso não são
consideradas em programas de vacinação e no planejamento de  vagas
em   pré-escolas  e  escolas.  Elas  podem  ter  dificuldades   no
atendimento  de saúde e não poderão ser cadastradas nos  programas
sociais  do governo. Além disso, a falta do registro civil aumenta
a   vulnerabilidade  ao  trabalho  infantil,  o  aliciamento  para
atividades criminosas e o tráfico de crianças. Em todo o Estado de
Minas  Gerais, das 23 mil crianças que nascem a cada mês, 17%  não
recebem  a certidão de nascimento logo após o nascimento,  segundo
dados do IBGE. A principal justificativa é a falta de tempo do pai
devido  ao trabalho ou a impossibilidade da mãe que está  no  pós-
parto (Fonte: “Correio de Uberlândia”, 28/2/2011).

     Dos  1.462 cartórios civis em Minas Gerais, um deles é modelo
no registro de nascimentos, o de Montes Claros, na região Norte do
Estado.  As  mães  que  dão  à  luz no Hospital  Universitário  da
Unimontes, já saem da maternidade com a certidão de nascimento  de
seus  recém-nascidos.  Implantado em 2007, o  projeto  já  atendeu
cerca  de  4  mil  crianças - uma média semanal  de  40  certidões
expedidas pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais de  Montes
Claros.  No  ato da internação, mãe e acompanhante são  informados
sobre  a  possibilidade  da emissão do registro.  Se  optarem  por
participar,  estagiárias repassam informações sobre os  documentos
necessários, e os funcionários do cartório ficam responsáveis pelo
resto do processo (Fonte: “O Tempo”, 21/2/2011).

     Em Uberlândia, como citado no jornal “Correio de Uberlândia”,
em  brilhante reportagem assinada por Danielle Costa, em edição de
28/2/2011, é chamada a atenção para o assunto, como uma medida  de
integração  que  não saiu do papel, o que motiva ainda  mais  este
projeto,  trazendo aos pequenos mineiros o direito de ser  cidadão
desde as primeiras horas do nascimento.

     De  acordo  com  o Sindicato dos Servidores de  Cartórios  de
Registro  Civil de Minas, as regiões mineiras com número acentuado
de  crianças  sem registro de nascimento são as mais  pobres  (nos
Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e no Norte de Minas).

     Dez anos após a Lei da Gratuidade do Registro Civil, o número
de crianças com certidão de nascimento cresceu no Brasil. Em 1998,
a cada 100 crianças nascidas, 27 não eram registradas, e, em 2008,
este número caiu aproximadamente para nove. O que queremos agora é
chegar a 100% de crianças registradas.

     Assim  sendo,  solicito o apoio de nossos pares  à  aprovação
deste projeto de lei.

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de
Administração  Pública e de Fiscalização Financeira para  parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.