quinta-feira, 31 de março de 2011

segunda-feira, 28 de março de 2011

Cidadania dos Recém-Nascidos Mineiros

Projeto de Lei apresentado na Assembleia Legislativa prevê a obrigatoriedade de instalação de Postos de Registro Civil em Maternidades e Hospitais públicos e privados de Minas Gerais

Apesar da Lei da Gratuidade do Registro Civil, em vigor há dez anos, tenha colaborado em muito para o aumento do registro de crianças no Brasil, é preciso revigorar a iniciativa e criar mecanismos que garantam a certidão logo após o nascimento a todos os cidadãos nascidos em Minas Gerais.

Para tanto, a deputada Liza Prado apresentou na Assembleia Legislativa um Projeto de Lei que prevê a instalação de de Postos de Registro Civil em maternidades e hospitais públicos e privados, em consonância com Lei federal que trata do assunto (Lei 9534/1997).

De acordo com o IBGE, das 23 mil crianças que nascem no Estado, 17% não são registradas logo após o nascimento. Uma das principais justificativas recai sobre a indisponibilidade do pai por causa do trabalho ou a impossibilidade física da mãe em pós-parto. Como noticiado na imprensa de Uberlândia, por exemplo, medidas de integração entre os Cartórios e as instituições de Saúde não são concretizadas, o que motiva e justifica ainda mais a importância desta iniciativa.

A certidão de nascimento é o primeiro ato da cidadania. Sem ela, as crianças não podem se matricular em escolas ou ter acesso aos serviços públicos de saúde. O registro civil de cada cidadão é direito garantido pela Constituição Federal e deve ser cumprido com rigor e eficácia. Sem mencionar que o índice de registros de crianças nascidas facilita o planejamento de ações governamentais para melhorar a vida da população de baixa renda.

Assim, por falta de informação ou dificuldade de acesso ao serviço, muitas famílias deixam de registrar seus filhos, que crescem sem ao menos saber seu nome completo ou filiação, comprovados por documento.

“É essencial a integração entre os cartórios de registro civil e o poder público, para que estes postos sejam instalados e, principalmente, os mais humildes possam registrar seus filhos, garantindo sua cidadania”, justifica Liza Prado.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Garantia de permanência e fortalecimento da funec é questão prioritária


NÃO AO DESMONTE

Ciente da importância da Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC) para a população local, financiada por recursos municipais, e preocupada com o verdadeiro sucateamento por que ela tem passado, a deputada estadual Liza Prado apresentou um requerimento na Assembleia Legislativa solicitando, formalmente,  o empenho e a interferência do Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, na reabertura das unidades que foram fechadas pela atual prefeitura, bem como na manutenção  e fortalecimento das unidades restantes. Apesar de já ter retirado da população várias unidades, e mantendo outras 11 na “UTI”, o orçamento continua o mesmo.

“Não podemos deixar que uma instituição como a FUNEC, modelo de ensino médio gratuito e de alta qualidade seja extinta, aos poucos, negando ao povo de Contagem o direito constitucional à educação, garantido a todo cidadão”, ressaltou Liza.

Além do Ensino Médio – que em 2008 obteve o melhor conceito entre as escolas públicas de Minas, a FUNEC oferece, ainda,  cursos profissionalizantes responsáveis pela inserção de vários jovens no mercado de trabalho. Por tudo isso e atendendo ao apelo das famílias preocupadas com o futuro escolar dos seus filhos, e dos professores e professoras concursados, hoje muitos em desvio de função, a deputada Liza Prado entra na luta pela FUNEC, para que ela continue ativa e voltada aos interesses sociais de Contagem.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Liza Prado prestigia a também deputada Luzia Ferreira - sua companheira na Bancada Feminina da ALMG - durante inauguração do quadro de Luzia Ferreira na galeria de ex-presidentes da Câmara Municipal de Belo Horizonte









Liza Prado e Vereador Alexandre Gomes, ambos do PSB, em evento na Câmara Municipal de BH


Liza Prado e Yara Tupynambá em evento na Câmara Municipal de Belo Horizonte


Liza Prado reune-se com vereadora e lideranças de Aparecida de Minas, distrito do município de Frutal


Marquinho, Paulo Cesár do Nascimento, a Vereadora Laudelina, Liza Prado, o Prefeito de Comendador Gomes, Zé do Amador e Bruno Augusto  

Liza Prado reune-se com membros da Casa Cidadania e Diversidade do Município de Nova Lima e região


Pablo Jardim, José Olegário Aganete, Liza Prado, Lúcio Vanderley e Wesley Silva

 

Liza Prado expõe a situação da saúde da mulher junto aos meios de comunicação


Saúde da mulher é o tema abordado por Liza Prado durante evento comemorativo ao Dia Internacional da Mulher, na Assembleia Legislativa








Deputada expõe situação da saúde da mulher

quinta-feira, 17 de março de 2011

REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS

O PÚBLICO INFANTIL É O MAIS VULNERÁVEL AOS APELOS PROMOCIONAIS

Pela pouca capacidade de discernimento, as crianças tornaram-se clientes especiais de grandes empresas. Além de influenciar a compra da família, ainda é um consumidor – muitas vezes compulsivo - do futuro. Junto ao consumismo crescente e o tratamento da criança como consumidora, a proposta de evolução do marketing destinado ao público infantil a cada dia torna-se mais séria.

Ciente da importância de promover a saúde das crianças e adolescentes, a deputada Liza Prado apresentou um Projeto de Lei que regulamenta as propagandas publicitárias de alimentos voltadas ao público infantil.

O alvo são produtos com alto teor de gordura, sódio e baixo valor nutricional promovidos por campanhas publicitárias incisivas, lançando mão de ídolos e super-heróis infantis como garotos-propaganda, ludibriando e incentivando o consumo indiscriminado pelo público infantil. O uso de brindes promocionais associados a estes alimentos, as mensagens contidas e o horário de veiculação também serão regulamentados, já que a exposição é mais agressiva exatamente nos períodos em que as crianças estão em frente à televisão. O que acontece, principalmente, nos intervalos dos programas infantis, ou, no caso de canais específicos da TV a cabo, durante todo o dia.

A prioridade é a saúde da criança, e não o brinde ou qualquer promoção daquele produto alimentício”, enfatiza Liza.

Segundo a deputada, devemos ficar atentos à alimentação saudável das nossas crianças e adolescentes como forma de prevenir inúmeras doenças, muitas vezes irreversíveis na idade adulta. “Essa é uma proposta a favor da saúde”, concluiu.

RQN 229 2011 - REQUERIMENTO NUMERADO - REQUER SEJA ENCAMINHADO AO COMANDO-GERAL DA PMMG PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ESTENDER A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PREVENÇÃO À

RQN 229 2011 - REQUERIMENTO NUMERADO

Autor: DEPUTADA ANA MARIA RESENDE PSDB           
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA LUZIA FERREIRA PPS
DEPUTADA MARIA TEREZA LARA PT
DEPUTADA ROSÂNGELA REIS PV
 
 
Assunto:
REQUER SEJA ENCAMINHADO AO COMANDO-GERAL DA PMMG PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ESTENDER A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A OUTROS MUNICÍPIOS COM ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

sexta-feira, 4 de março de 2011

Liza Prado faz palestra no campus da UFU Umuarama em Uberlândia em homenagem ao Dia Internacional das Mulheres.


PL 548 2011 - PROJETO DE LEI - OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 548 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011

  PROJETO DE LEI Nº 548/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 3.995/2009)

     Obriga  os  fornecedores  de bens e serviços  localizados  no Estado  de  Minas Gerais a fixar data e turno para a  entrega  dos produtos e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.   1º   -  Ficam  os  fornecedores  de  bens  e  serviços localizados  no Estado de Minas Gerais obrigados a  fixar  data  e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos
consumidores.

     Art.  2º  -  Os  fornecedores  de  bens  e  serviços  deverão estipular,  no  ato  da  contratação,  o  cumprimento   das   suas obrigações  nos  turnos  da  manhã,  da  tarde  ou  da  noite,  em
conformidade com os seguintes horários:

     I  - turno da manhã - compreende o período das 7 horas às  12 horas;

     II  - turno da tarde - compreende o período após as 12 horas, até às 18 horas;

     III - turno da noite - compreende o período após as 18 horas, até às 23 horas.

     Parágrafo  único  - Mediante convenção entre  as  partes,  em separado  e por escrito, será possível a contratação da efetivação da  entrega  de  qualquer mercadoria ou prestação  de  serviço  no
período compreendido entre as 23 horas e as 7 horas.

     Art.  3º - O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará penalidades ao fornecedor ou ao prestador de serviços na  seguinte conformidade:

     I - 100 (cem) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência);

     II  -  200 (duzentas) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência.

     Art. 4º - Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:

     I  -  50%  (cinquenta por cento) em benefício  do  consumidor lesado  pelo  atraso  da entrega do produto ou  da  realização  do serviço;

     II - 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

     Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

     Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:   Atualmente,  as  empresas  comerciais,   após venderem  seus  produtos,  se eximem de  assumir  compromissos  em relação  à  data  e  à  hora para a entrega de  mercadorias  ou  a
prestação  de  serviços,  submetendo  os  consumidores   às   suas disponibilidades,  com  casos frequentes de irresponsabilidades  e abusos.  Ou  seja,  não  são  raras as  circunstâncias  em  que  o
consumidor  se depara com a livre estipulação dos fornecedores  ou dos  prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar  em  sua residência  a  prestação  do  serviço  ou  a  entrega  do  produto adquirido por vários dias consecutivos.

     Se  isso não bastasse, quando fixada data, não se estipula  a hora  para  a  entrega da mercadoria ou a execução do serviço.  Ou seja,  o  consumidor  fica à disposição durante  todo  o  “horário
comercial”,  o  que  o  obriga  a  permanecer  em  sua  residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja nenhuma comunicação por parte do estabelecimento comercial.

     São poucos os consumidores que podem ficar em casa durante  o horário comercial à espera de produtos e serviços cuja entrega  ou prestação  muitas  vezes são remarcadas, sem prévia  consulta  aos consumidores,  deixando-os  reféns  das  empresas.  Basta  que  se observe  o  número expressivo de reclamações de consumidores,  que adquirem  mercadorias e aguardam a sua entrega por dias,  semanas, sem a devida justificativa do fornecedor.

     Essa prática costumeira, afronta a dignidade do consumidor, a Constituição  Federal e o Código de Defesa do  Consumidor  no  que tange aos direitos fundamentais.

     A  Constituição  Federal, prevê expressamente  que  o  Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto  da
ordem  econômica, elevando a defesa do consumidor  ao  patamar  de princípio norteador da atividade econômica no País (art. 170,  V). Esses  dispositivos expressam especial proteção  aos  consumidores enquanto parte mais frágil da relação de consumo, sujeitos,  pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus fornecedores.

     Num  primeiro momento, esta regulamentação pode fazer com que alguns fornecedores se coloquem contrariamente a proposta, já  que será  necessário  mais  organização  na  logística.  Fatores  como trânsito  e questões naturais terão de ser considerados  com  mais seriedade, o que talvez diminua o número de entregas marcadas para um mesmo dia; porém, analisando com maior cuidado, percebemos que, além  dos benefícios ao consumidor, esta proposta agrega  valor  e
lucro  também aos fornecedores. Em um mercado onde a disputa  pelo consumidor  se  torna  cada  vez mais competitiva  e  os  produtos comercializados  têm  características  muito  semelhantes,  só  se fortalece  quem se destaca através da diferenciação no atendimento e na conquista da confiança do cliente.

     E  não  será tão difícil cumprir a regulamentação, já que  os turnos  são  bastante extensos. O período da  manhã  compreende  o horário entre as 7 e as 12 horas, o da tarde, das 12 às 18  horas,
e como novidade, o noturno, das 18 às 23 horas, o que facilitará a vida  dos  consumidores que trabalham fora e não têm ninguém  para atender em sua casa.

     É  nesse sentido que esta proposição busca criar instrumentos para  beneficiar a população do Estado Minas Gerais, pois, visando a  coibir  práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade
não  só  de  se  preestabelecer data e  hora  para  a  entrega  de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.

     Contamos,  pois,  com  a  colaboração  dos  nobres  pares   à aprovação deste projeto de lei.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado  Sargento  Rodrigues.  Anexe-se  ao  Projeto  de  Lei  nº 367/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

PL 549 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS POLÍTICA DE PREVENÇÃO E CESSAÇÃO DO TABAGISMO, ALCOOLISMO E TOXICOMANIA,

PL 549 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS POLÍTICA DE PREVENÇÃO E CESSAÇÃO DO TABAGISMO, ALCOOLISMO E TOXICOMANIA, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SEU TERRITÓRIO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011

 PROJETO DE LEI Nº 549/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 1.257/2007)

     Institui  no  Estado  política de  prevenção  e  cessação  do tabagismo,  alcoolismo e toxicomania, no âmbito dos  Programas  de Atenção Básica em seu território.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Fica instituído no Estado a política de prevenção e cessação  do  tabagismo, alcoolismo e toxicomania, no  âmbito  dos Programas  de Atenção Básica a serem desenvolvidos pelas  unidades
de saúde dos Municípios mineiros.

     Art.  2º  - O gestor estadual de saúde coordenará e executará as  políticas  de  capacitação e qualificação dos  servidores  das equipes dos programas de atenção básica.

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:   Considerando  que  a  melhor  política   para prevenção  e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania  é  a informação  e  os  esclarecimentos acerca dos  grandes  malefícios
causados  pelo  uso de substâncias que causam dependência  física, necessário  a implantação de uma política no âmbito dos  Programas de  Atenção Básica, Programa de Saúde da Família - PSF - Saúde  em Casa, objetivando a prestação de informações e acompanhamento  dos usuários  de  drogas tidas como “lícitas” (fumo e  álcool)  e  dos dependentes  das drogas ilícitas, sendo justo o acolhimento  desta proposta, razão pela qual contamos com o apoio de nossos  pares  à aprovação deste projeto.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 159/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

PL 564 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.

PL 564 2011 - PROJETO DE LEI

Autor:
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO NEILANDO PIMENTA PHS

Ementa: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
 
 
  PROJETO DE LEI Nº 564/2011

                  (Ex-Projeto de Lei nº 704/2007)

     Dispõe  sobre  a  Educação Especial no  Sistema  Estadual  de Ensino.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1° - O Estado prestará, por meio do sistema estadual  de educação,  atendimento  educacional  especializado  gratuito   aos educandos  com necessidades especiais, preferencialmente  na  rede
regular de ensino.

     §  1º  -  Para  os efeitos desta lei, educação especial  é  a modalidade  de  atendimento  escolar  oferecida  aos  alunos   com necessidades educacionais especiais.

     §   2º   -   A  verificação  da  existência  de  necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme  disposto no  regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e  diferenciação,
bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:

     I  -  necessidade  de  adaptações  e  apoios  específicos  no processo de aprendizagem;

     II  -  restrição  de  ordem neuropsíquica na  orientação,  na independência  física ou na mobilidade ou sofrimento  mental,  nos termos da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000;

     III - condutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;

     IV - talentos diferenciados;

     V - altas habilidades intelectuais.

     Art.  2º - Na prestação da educação especial referida no art. 1º,  assegurar-se-á  ao aluno o direito à  educação  por  meio  do acesso  à  escola,  com  o  objetivo de se  lhe  desenvolverem  as competências, atitudes e habilidades necessárias ao  exercício  da cidadania e à iniciação ao trabalho.

     Art. 3º - A educação especial prestada pela rede regular será realizada  por meio da inserção do educando em classes  comuns  de ensino regular.

     § 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de   serviços   de  apoio  especializado,  com  a  finalidade   de atendimento ao educando.

     §  2º  -  Na  impossibilidade da ocorrência  do  disposto  no “caput” deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 4º.

     Art.  4º  -  O Estado disporá de classes, escolas ou  centros especializados  para o atendimento dos casos em que  as  condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes
comuns do ensino regular.

     Art.  5º - O Estado assegurará aos educandos com necessidades especiais pelo menos o seguinte:

     I  -  currículos,  métodos, técnicas, recursos  educativos  e organização específicos, para atender às suas necessidades;

     II  -  processos,  técnicas e instrumentos de  avaliação  que respeitem suas habilidades, competências e aptidões;

     III  -  terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas necessidades especiais, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

     IV  -  professores com especialização adequada em nível médio ou  superior, para atendimento especializado, bem como professores do  ensino  regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

     V   -   serviços   de   apoio   especializado   de   natureza multiprofissional  para orientação e acompanhamento  das  unidades escolares;

     VI - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração  na  vida  em sociedade, inclusive condições  adequadas para  os  que  não  revelarem capacidade de inserção  no  trabalho
competitivo,  mediante articulação com os órgãos  oficiais  afins, bem  como para aqueles que apresentam uma habilidade superior  nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

     VII - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares  disponíveis  para  o  respectivo  nível  do  ensino regular.

     Art.  6º  -  O  poder público estabelecerá critérios  para  a caracterização  das  instituições privadas, sem  fins  lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,  para fins de apoios técnico e financeiro.

     Art. 7º - O regulamento disporá sobre o seguinte:

     I - certificação dos educandos com necessidades especiais;

     II  -  formação  dos  educadores e demais  profissionais  com atuação na educação especial;

     III  -  organização da rede física das escolas  com  educação especial;

     IV  - inclusão de temas específicos relacionados com educação especial no projeto político-pedagógico da escola.

     Art. 8º - A duração das etapas da educação especial obedecerá às  necessidades do educando, não se vinculando ao  tempo  escolar previsto para o ensino regular.

     §  1º  - O atendimento ao educando por serviço de assistência social não exclui seu direito à educação especial.

     §  2º - É vedado o estabelecimento de idade mínima ou máxima, bem  como  de  tempo  máximo  de  atendimento  aos  educandos  com necessidades especiais.

     Art.  9º  - Na realização do atendimento especial  a  que  se refere esta lei, o poder público articulará o sistema estadual  de ensino ao sistema único de assistência social.

     Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

     Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.

     Justificação: O projeto de lei apresentado tem  por  objetivo regular,   no   âmbito  do  Estado,  a  prestação,  pelo   sistema educacional público, da educação especial aos educandos  que  dela
precisarem. Trata-se de assegurar a universalização desse serviço, que  é  considerado indispensável para o pleno desenvolvimento  de seus  destinatários. É, ademais, um reconhecimento de que o  aluno
com necessidades especiais é, tanto quanto qualquer outro, sujeito de direito, sendo-lhe devida a oferta de ensino público e gratuito de  qualidade,  independentemente de sua idade  ou  do  tempo  que necessite para se desenvolver.

     A  proposta  pretende, pois, que os educando abrangidos  pela proposição  sejam  integrados,  sempre  que  possível,  no  ensino regular,   e,  excepcionalmente,  sejam  atendidos  por  entidades
especializadas.  Impõe-se,  para  isso,  que  a  rede  física  das escolas,  o  material didático e paradidático  e  a  formação  dos professores seja condizente com os objetivos aqui esposados.  Além
disso,  a  proposta  contém  dispositivo  que  induz  uma  atitude cooperativa entre as instituições incumbidas de prestar o  serviço de   educação  especial  e  aquelas  destinadas  à  prestação   de
assistência  social,  entendendo-se que se  trata  de  atribuições diferentes, porém complementares, sendo ambas devidas  aos  alunos em questão.

     Especialmente, a proposição extingue um dos maiores problemas que  hoje aflige o aluno da educação especial, qual seja  a  idade máxima, que o retira do sistema, muitas vezes de forma precoce, e, associada   à   carência   de  atendimento   supletivo   na   rede assistencial, marginaliza efetivamente.

     Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 154/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Prevenção de doenças cardíacas na infância é tema de projeto de liza prado

Preocupada com a situação da saúde pública no Estado, a deputada Liza Prado apresentou na Assembléia Legislativa um Projeto de Lei (PL 409/2011) que cria uma política de prevenção das doenças cardiovasculares na infância e na adolescência, na rede pública – um importante passo na mudança da realidade da saúde cardiovascular em Minas Gerais. De acordo com os médicos especializados, a prevenção é a melhor alternativa no caso dos males cardíacos, umas das principais causas de óbito na atualidade.

Para Liza Prado, “a saúde é um direito constitucional do cidadão, portanto as políticas públicas devem acompanhar e acatar os avanços da medicina”.

Tragédia com serpentina metálica

Deputada Liza Prado age rápido para evitar outros
acidentes durante o carnaval

A deputada Liza Prado, após ter pedido em caráter de urgência o recolhimento imediato da chamada serpentina metálica, bem como o lançador, em toda Minas Gerais, já encaminhado ao Procon e ao Inmetro, apresentou um projeto de Lei para regulamentar o assunto.

Em linhas gerais, o projeto proposto - a ser avaliado pela Assembleia durante sua tramitação - proíbe a comercialização, distribuição, uso e porte de produtos como a serpentina metalizada, confete metalizado, sky paper, twister, canhões de serpentinas, entre outros similares capazes de causar tragédias como a de Bandeira do Sul, no Sul do Estado.

Liza Prado recebe vereadores de Santo Antônio do Amparo


Vereador Paulo Rodrigues, Liza Prado e o vereador Valdemir Donizete

Liza recebe integrantes do PSB de Sete Lagoas



Padre Durval, Liza Prado, Emílio Vasconcelos, Thomás Vasconcelos

Liza recebe integrantes da ONG Procontel


André Oliveira, Liza Prado, Elizabeth Miranda e
Luíz Eduardo Marinho


Liza Prado recebe Vereadora Simone Rezende de Além Paraíba

XVIII Congresso Mineiro de Prefeitos, Vice-prefeitos, Vereadores, Secretários e Assessores municipais




Liza Prado palestra em
entrega do troféu da Inconfidência Mineira

PL 531 2011 - PROJETO DE LEI - ÍBE A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES DE TARIFAS PÚBLICAS EM CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES.

PL 531 2011 - PROJETO DE LEI

Autor:      
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO NEILANDO PIMENTA PHS

Ementa: PROÍBE A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES DE TARIFAS PÚBLICAS EM CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES.
 
                    PROJETO DE LEI N° 531/2011

                  (Ex-Projeto de Lei n° 949/2007)

     Proíbe  a  inscrição  dos devedores de  tarifas  públicas  em
cadastros de consumidores inadimplentes.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.   1°  -  É  vedado  às  empresas  públicas  e  privadas,
prestadoras  e  concessionárias dos serviços  públicos,  inscrever
seus usuários em cadastros de consumidores inadimplentes, ou mesmo
comunicar,  a  quem quer que seja, a condição de devedor  de  seus
usuários.

     Art.  2°  -  A violação do disposto nesta lei será punida  na
forma  do  disposto no art. 56 e seguintes do Código de Defesa  do
Consumidor.

     Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Sala das Reuniões, 1º de março de 2011.

     Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.

     Justificação:  Este  projeto  de  lei  deriva  de  proposição
apresentada  pela  ilustre  Deputada  Maria  José  Haueisen,  cuja
reapresentação e nova discussão julgamos pertinente, uma vez que o
Governador  do  Estado vetou a proposição depois de  aprovada  por
esta Casa Legislativa.

     Serviços  públicos são aqueles que devem ser  prestados  pelo
Estado,  porque  são  relacionados a suas atividades-fim.  Para  a
prestação  de tais serviços, ou são criadas empresas públicas  com
este   fim  específico  ou,  por  razões  de  ordem  econômica   e
administrativa, o poder público os delega a terceiros.

     Também  por razões econômicas os serviços públicos são pagos,
embora  a  princípio  devessem ser gratuitos, porque  decorrem  da
obrigação do poder público de satisfazer necessidades consideradas
comuns a todos os cidadãos.

     Assim sendo, consideramos injusto impor restrições ao crédito
dos cidadãos que porventura não conseguem honrar seus compromissos
para  com as empresas públicas ou para com as concessionárias  dos
serviços  públicos  porque, a rigor, esses serviços  deveriam  ser
gratuitos pelos motivos anteriormente expostos.

     Nossa  convicção nos levou a apresentar este projeto de  lei,
que pretende vedar a inclusão de devedores de serviços públicos em
cadastros de consumidores inadimplentes.

     No  tocante  aos  aspectos técnicos,  acreditamos  que  nosso
projeto  é  perfeito, já que o tema em questão foi  definido  pelo
legislador  constituinte  de  natureza  concorrente,  podendo  ser
objeto  de  regulamentação por quaisquer dos entes  da  federação,
conforme o disposto no art. 24, VIII, da Constituição Federal.

     Da  mesma  forma, a iniciativa não foi reservada ao Chefe  do
Poder  Executivo,  o  que  assegura  ao  parlamentar  estadual   a
possibilidade de desencadear o processo legislativo.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo
Deputado  Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei  nº  155/2011,
nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.